RESOLUÇÃO 4/1997

RESOLUÇÃO N° 004 DE 02 DE MAIO DE 1997 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 14 DE 16 DE AGOSTO DE 2002) A DOUTORA TANIA DE MELO BASTOS HEINE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2' REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e Considerando que a Lei n° 9.421, de 24 de dezembro...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997
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spelling RESOLUÇÃO 4/1997 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997-05-09T00:00:00Z Português RESOLUÇÃO N° 004 DE 02 DE MAIO DE 1997 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 14 DE 16 DE AGOSTO DE 2002) A DOUTORA TANIA DE MELO BASTOS HEINE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2' REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e Considerando que a Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996, criou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário Federal; Considerando que nos termos do art. 11 do referido diploma legal, os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Gratificações de Representação de Gabinete, integrantes do Quadro da Justiça Federal de 1° e 2° Graus da 2° Região, foram transformados em Funções Comissionadas-FC; Considerando que o art. 9° da Lei n°9.421/96 dispõe sobre as Funções Comissionadas escalonadas de FC-01 a FC-10, estabelecendo que as compreendidas entre FC-06 a FC-10 são consideradas Cargos em Comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública; Considerando o disposto no art. 2° da Resolução n°009, de 26.10.95 deste Tribunal, que estabelece a reestruturação dos Cargos em Comissão de Chefe de Gabinete e de Assessor Judiciário, nos moldes da Lei n° 8.915/94: resolve: Art. 1° - Estabelecer correlação dos atuais cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS e as Gratificações de Representação de Gabinete pertencentes ao Quadro da Justiça Federal de 1° e 2° Graus da 2° Região com as Funções Comissionadas-FC, na forma dos Anexos 1, II e III, de acordo com o disposto no art. 11 da Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996. Art. 2° - O provimento das Funções Comissionadas FC-06 a FC- 10 dar-se-á através de nomeação, quando o indicado não tiver vínculo efetivo com a Administração Pública, e por designação, quando se tratar de servidor. Art. 3° - O provimento das Funções Comissionadas FC-01 a FC-05 far-se-á por designação para servidor que tiver vínculo efetivo com a Administração Pública. Art. 4°- Os atuais 11 (onze) Cargos em Comissão de Chefe de Gabinete do Quadro do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, criados pela Lei 7.727/89, classificados no nível 5(DAS-5) por ato deste Tribunal, que se encontram providos e que foram transformados em Funções Comissionadas, ora correlacionados com as FC-09, na forma do Anexo 1, à medida que se vagarem, serão equiparados para fins de provimento, ao nível dos novos cargos criados pela Lei 8.915/94, ora correlacionados com as Funções Comissionadas-FC-08. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor investido no Cargo em Comissão de Chefe de Gabinete. DAS- 101.5, que vier a exercer as mesmas funções em outra unidade administrativa do Tribunal, em virtude de mobilidade funcional. Art. 5° - A nomeação e a designação para as Funções Comissionadas, da FC-06 a FC- 10, no âmbito da 2 Região, serão feitas por ato da Presidência do Tribunal. Art. 6° - A designação para as Funções Comissionadas. da FC-01 a FC-05, será feita por Portaria, sendo as pertencentes ao Quadro do Tribunal, lavrada por esta Presidência, e as do Quadro das Seções Judiciárias Jurisdicionadas, pelos respectivos Diretores do Foro. Art. 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. TANIA HEINE Presidente Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). CARGO FUNÇÃO COMISSIONADA PROVIMENTO CARGO EM COMISSÃO NOMEAÇÃO DESIGNAÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=16381
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Presidência (2. Região)
RESOLUÇÃO 4/1997
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