PROVIMENTO 108/1997
PROVIMENTO Nº 108 DE 19 DE JUNHO DE 1997 O Excelentíssimo Doutor ALBERTO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO a imprescindibilidade das informações a respeito da existência ou não de antecede...
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1997
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PROVIMENTO 108/1997 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997-07-01T00:00:00Z Português PROVIMENTO Nº 108 DE 19 DE JUNHO DE 1997 O Excelentíssimo Doutor ALBERTO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO a imprescindibilidade das informações a respeito da existência ou não de antecedentes criminais de réus e apenados, tanto para fins de suspensão do processo prevista na Lei n. 9099/95, quanto para os demais processos em que se faca necessário o conhecimento da Folha de Antecedentes Criminais; CONSIDERANDO que os Juizes Federais das Varas com competência para apreciar ações criminais necessitam obter essas informações no menor tempo possível; CONSIDERANDO ter o Instituto de Identificação Felix Pacheco - IIFP adotado formulário próprio, objetivando facilitar a pesquisa e a remessa de resposta; RESOLVE: I - As Varas Federais que necessitem requisitar informações sobre antecedentes criminais de réus e apenados junto ao Instituto de Identificação Felix Pacheco - IIFP, deverão solicitá-las através de ofício, nos moldes do Modelo I, constante do Anexo I deste Provimento. II - O referido ofício deverá ser expedido em 03 vias, sendo a primeira encaminhada diretamente ao IIFP, juntando-se a segunda aos autos do processo. A última via deverá ser arquivada e servirá de controle de atendimento às consultas formuladas; III - As requisições dirigidas a outros Institutos de Identificação que não o IFP deverão continuar sendo feitas dentro da antiga sistemática. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. ALBERTO NOGUEIRA Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). ANTECEDENTES CRIMINAIS INFORMAÇÃO RÉU VARA FEDERAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=16606 |
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ANTECEDENTES CRIMINAIS INFORMAÇÃO RÉU VARA FEDERAL Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) PROVIMENTO 108/1997 |
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PROVIMENTO Nº 108 DE 19 DE JUNHO DE 1997
O Excelentíssimo Doutor ALBERTO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO a imprescindibilidade das informações a respeito da existência ou não de antecedentes criminais de réus e apenados, tanto para fins de suspensão do processo prevista na Lei n. 9099/95, quanto para os demais processos em que se faca necessário o conhecimento da Folha de Antecedentes Criminais;
CONSIDERANDO que os Juizes Federais das Varas com competência para apreciar ações criminais necessitam obter essas informações no menor tempo possível;
CONSIDERANDO ter o Instituto de Identificação Felix Pacheco - IIFP adotado formulário próprio, objetivando facilitar a pesquisa e a remessa de resposta; RESOLVE:
I - As Varas Federais que necessitem requisitar informações sobre antecedentes criminais de réus e apenados junto ao Instituto de Identificação Felix Pacheco - IIFP, deverão solicitá-las através de ofício, nos moldes do Modelo I,
constante do Anexo I deste Provimento.
II - O referido ofício deverá ser expedido em 03 vias, sendo a primeira encaminhada diretamente ao IIFP, juntando-se a segunda aos autos do processo. A última via deverá ser arquivada e servirá de controle de atendimento às consultas formuladas;
III - As requisições dirigidas a outros Institutos de Identificação que não o IFP deverão continuar sendo feitas dentro da antiga sistemática.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ALBERTO NOGUEIRA
Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região
Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). |
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