SÚMULA 19/2015

Súmula 19 O art. 39, I da Lei 8.213/91 garante aos segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o e...

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Autor principal: Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2015
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Resumo: Súmula 19 O art. 39, I da Lei 8.213/91 garante aos segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Precedente: processo nº 2011.51.53.003011-8/CNJ: 0003011-23.2011.4.02.5153.