SÚMULA 19/2015
Súmula 19 O art. 39, I da Lei 8.213/91 garante aos segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o e...
| Autor principal: | Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2015
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| Resumo: |
Súmula 19
O art. 39, I da Lei 8.213/91 garante aos segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Precedente: processo nº 2011.51.53.003011-8/CNJ: 0003011-23.2011.4.02.5153. |
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