ATO CONJUNTO 1/2025
Institui o Procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de pensão por morte do RGPS, aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida....
| Principais autores: | Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região), Procuradoria Regional da República (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2025
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| Obter o texto integral: |
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trf2 |
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ATO CONJUNTO 1/2025 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Procuradoria Regional da República (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-04-03T00:00:00Z Português Institui o Procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de pensão por morte do RGPS, aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida. ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARCO DE 2025. Institui o Procedimento de Instrução Concentrada no ambito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de pensão por morte do RGPS, aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade hibrida. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTICA FEDERAL DA 2ª REGIÃO E A PROCURADORA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituicao Federal; CONSIDERANDO que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC); CONSIDERANDO que "é lícito às partes plenamente capazes estipular mudancas no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais", na forma do art. 190 do CPC; CONSIDERANDO os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem assim o incentivo a conciliação, que orientam os processos dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001; CONSIDERANDO a Recomendação CJF nº 1, de 17 de fevereiro de 2025, que recomenda a adoção do procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal, nas causas que envolvam, exclusivamente, beneficios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade hibrida e salario maternidade para segurada especial; CONSIDERANDO a implementação exitosa do Procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal da 3ª Região, nas causas relacionadas a beneficios de pensão por morte e aposentadorias por idade rural e por idade híbrida, regulamentado pelas Resoluções Conjuntas do TRF da 3ª Região PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e nº 9/2024; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 48/2024, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que avaliou os resultados do Projeto-Piloto n. 001/2022, realizado no âmbito da mesma Justica Federal da 3ª Região; CONSIDERANDO que a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região expressou interesse em colaborar para a implantação da instrução concentrada nos moldes delineados neste Ato; CONSIDERANDO o teor do Ofício TRF2 0788675, subscrito pela Excelentíssima Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região; RESOLVEM, ad referendum do Órgão Especial: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Fica instituído o Procedimento de Instrução Concentrada no âmbito dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, que tem natureza jurídica de negócio processual, fundado no art. 190 do Código de Processo Civil, e orienta-se pelos princípios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação. Parágrafo único. A celebração do negócio jurídico pressupõe a atuação de boa-fé das partes do processo e implica em renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência, na forma do art. 10. Art. 2.º O Procedimento de Instrução Concentrada é aplicável aos processos judiciais que envolvam, exclusivamente: I - benefícios de pensão por morte do RGPS nos quais a controvérsia se limite, exclusivamente, à comprovação da relação de união estável; II - benefícios de aposentadoria por idade rural e por idade híbrida. Art. 3º. O Procedimento de Instrução Concentrada não é aplicável: I - aos processos que envolvam benefício de pensão por morte nos quais haja necessidade de integração do polo passivo por outro(a) dependente já habilitado(a) e em gozo do benefício pleiteado, exceto na hipótese em que ele(a), voluntariamente, manifeste nos autos a sua intenção de anuir à pretensão deduzida pela parte autora; II - aos processos que busquem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo rural. Parágrafo único. Para os(as) filhos(as) da parte autora menores de dezoito anos, inválidos(as) ou com deficiência, em recebimento da pensão do(a) mesmo(a) instituidor(a), a manifestação de anuência mencionada no inciso I poderá ser aceita mediante nomeação, pelo juízo, da Defensoria Pública da União como curadora especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, c/c art. 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com abertura de vista para manifestação, após a contestação. Art. 4.º A adoção do Procedimento de Instrução Concentrada pelas Varas e Núcleos 4.0 é facultativa e extensível a qualquer Subseção Judiciária da 2ª Região. § 1.º O juízo interessado em adotar o Procedimento deverá comunicar previamente à Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, por meio do envio de correspondência eletrônica para o endereço "[email protected]", com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da adoção. § 2.º Em cada processo, será requisito para adesão ao Procedimento a concordância da parte autora, que deverá ser totalmente capaz e estar representada por advogado(a) ou pela Defensoria Pública, observado ainda, quando for o caso, o disposto no art. 3º, parágrafo único, deste Ato Conjunto. Art. 5.º A adesão ao Procedimento implicará no cumprimento do fluxo processual previsto no Capítulo II deste Ato Conjunto, bem como na adoção preferencial de despachos padronizados, conforme modelos constantes do Anexo IV. Parágrafo único. Nos demais despachos relativos ao Procedimento de Instrução Concentrada deverá sempre constar a referência a este ato conjunto (com número e ano) e a expressão "negócio jurídico denominado de instrução concentrada". Art. 6.º Sempre que possível, a Procuradoria Regional Federal destinará equipe especializada para análise dos processos em que o Procedimento seja adotado. CAPÍTULO II DO FLUXO PROCESSUAL Art. 7º. A parte autora deverá manifestar sua adesão ao Procedimento de Instrução Concentrada no ato da propositura da ação ou antes da citação do INSS, oportunidade em que deverá juntar as provas pertinentes, descritas nas Seções II e III do Capítulo III deste Ato Conjunto. § 1.º O Procedimento de Instrução Concentrada não será adotado nos processos em trâmite nos quais a citação do INSS já tenha ocorrido, salvo casos excepcionais, em que houver acordo entre a unidade judicial e a Procuradoria Regional Federal. § 2º. Nos processos que envolvam interesse de incapaz, após a manifestação das partes pela Instrução Concentrada, o Ministério Público Federal será intimado para intervir. Art. 8º. Com a expressa adesão a' Instrução Concentrada e a juntada da documentação pertinente, o fluxo processual tradicional será substituído pelo seguinte fluxo (Anexo I): I – caso esteja ausente alguma das provas necessárias para viabilizar a instrução concentrada, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e realizar a juntada nos autos; II - o INSS será citado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar proposta de acordo ou pronunciar-se sobre o mérito; III - havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar se aceita o acordo ou apresentar réplica; IV – caso a parte autora concorde com a proposta de acordo do INSS, o processo será concluso para que seja proferida sentença homologatória (art. 12, § 2º, I, do CPC), ocasião em que será determinada a implantação do benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos; V - não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença, sem a necessidade de realização de audiência, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento, nos termos do caput do art. 12 do CPC. Art. 9º. A adesão ao Procedimento de Instrução Concentrada não impede que o juízo, excepcionalmente e de ofício, determine a realização de audiência de instrução (art. 370 do CPC) caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa. § 1.º Alternativamente à marcação da audiência de instrução, o juízo poderá determinar a complementação da prova oral a partir da gravação, pela parte autora, de novo depoimento ou testemunho, com a indicação dos pontos que devem ser esclarecidos. § 2.º O não exercício da faculdade prevista no caput deste artigo pelo juízo não autoriza às partes suscitarem nulidade da sentença, nos termos do art. 10, §1º, deste Ato Conjunto. § 3.º Em caso de designação de audiência nos termos do caput deste artigo, o INSS será intimado para ciência, facultando-se a presença de membro da Procuradoria Federal, de preposto da autarquia ou mesmo a ausência ao ato. CAPÍTULO III DAS PROVAS Seção I Disposições gerais Art. 10. A adesão expressa ao Procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência. § 1.º A parte autora e o INSS ficam cientes de que, feita a adesão ao Procedimento de Instrução Concentrada, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. § 2.º Em casos excepcionais, o INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte, desde que o faça no prazo de resposta, ficando o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade, excluída a hipótese de simples pretensão de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, que deverá ser feito em contestação. Art. 11. A validade da prova oral gravada em vídeo e juntada aos autos estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I - a menção ao nome da parte autora e do número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal da parte e de, no máximo, mais 3 depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/1995; III - a identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; V - o compromisso de as testemunhas, antes de prestarem depoimento, dizerem a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal); VI - a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII - a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas nos Anexos II e III, desde que cabíveis no caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) da parte autora entenda pertinentes. § 1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), que poderá se valer de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. § 2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. § 3.º Havendo problema técnico na gravação dos depoimentos, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora saná-lo. Art. 12. A opção pelo Procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos probandos de que tratam os arts. 16, §§ 5.º e 6.º e 55, §3º, ambos da Lei n.º 8.213/1991. Seção II Das provas relacionadas ao benefício de pensão por morte Art. 13. Nas demandas relacionadas ao benefício de pensão por morte, ao optar pela adoção do Procedimento de Instrução Concentrada, a parte autora deverá apresentar as seguintes provas documentais ou documentadas: I - gravações de vídeos do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; II - documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Parágrafo único. Quaisquer documentos podem servir para a finalidade do inciso II do presente artigo, tais como os do seguinte rol exemplificativo: a. contrato de união estável assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura pública de união estável; b. certidão de casamento religioso; c. declaração de imposto de renda do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como dependente; d. dependência do(a) convivente em planos de saúde, funerário ou agremiações recreativas; e. conta conjunta em instituição financeira; f. certidão de nascimento dos(as) filhos(as) havidos(as) em comum; g. dependência registrada em empresa empregadora do(a) segurado(a) falecido(a); h. comprovantes de endereço comum como contas de energia elétrica, água, telefonia, internet, gás, cartão de crédito, IPTU, IPVA, documentos médicos, notas fiscais; i. apólice de seguro do(a) falecido(a) tendo a parte autora como dependente; j. ficha de tratamento médico ou prontuário médico do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como responsável; k. contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as); l. inventário/partilha dos bens deixados, no qual conste a parte autora como herdeira, na condição de companheira; m. comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com a composição familiar. Art. 14. Para a concessão do benefício, deve ser apresentado início de prova material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data do óbito. Art. 15. A concessão de benefício por prazo superior a 4 (quatro) meses deve ser obrigatoriamente acompanhada de início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do(a) segurado(a). Seção III Das provas relacionadas aos benefícios de aposentadoria Art. 16. Nas demandas relacionadas à aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida, ao optar pela adoção do Procedimento de Instrução Concentrada, a parte autora deverá apresentar as seguintes provas documentais ou documentadas: I – gravações de vídeos do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; II - formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, preenchido de forma completa, disponível em https://www.gov.br/incra/ptbr/composicao/superintendenciasregionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf; III – documentos comprobatórios do trabalho rural; IV - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar; Parágrafo único. Quaisquer documentos podem servir para comprovar o trabalho rural de que trata o inciso III, tais como os exemplificados no art. 116 da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022 e os do seguinte rol exemplificativo: 1) contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; 2) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou documento que a substitua; 3) bloco de notas do produtor rural; 4) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 5) documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 6) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; 7) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; 8) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; 9) comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; 10) certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; 11) certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; 12) certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; 13) certidão de tutela ou de curatela; 14) título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; 15) certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; 16) comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; 17) ficha de associado em cooperativa; 18) comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; 19) comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; 20) escritura pública de imóvel; 21) recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; 22) registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; 23) ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; 24) carteira de vacinação e cartão da gestante; 25) título de propriedade de imóvel rural; 26) recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; 27) comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; 28) ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; 29) contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; 30) publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; 31) registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; 32) registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; 33) título de aforamento; 34) ficha de atendimento médico ou odontológico. 35) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos capazes de indicar o exercício do labor rural; 36) mapas, localização eletrônica ou georreferenciamento do imóvel rural elaborados com base em aplicativos de internet 37) levantamento fotográfico de corpo inteiro (corpo inteiro, rosto, mãos - frente, lateral e dorso), de modo que as mãos estejam limpas e livres de qualquer obstáculo que impeça a sua visualização ou que possa caracterizar qualquer tipo de simulação das condições inerentes ao trabalho rural; 38) certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído na Lei n. 8.213/1991, art. 38-A. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A Secretaria da unidade que aderir ao Procedimento de Instrução Concentrada manterá cópia física e online deste Ato Conjunto e de seus anexos à disposição, para consulta de advogados(as) e interessados(as). Art. 18. Incumbirá ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, após manifestação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deliberar acerca dos casos omissos deste Ato Conjunto. Art. 19. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região LETICIA DE SANTIS MELLO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Procuradora Regional Federal da 2ª Região Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=170318 |
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