PORTARIA 216/2025
Dispõe sobre a Autorização de prática de atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, e permite a movimentação processual pelo Gabinete do CEJUSC-NFr, independentemente de despacho judicial.
| Autor principal: | Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Nova Friburgo) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2025
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 216/2025 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Nova Friburgo) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2025-07-03T00:00:00Z Português Dispõe sobre a Autorização de prática de atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, e permite a movimentação processual pelo Gabinete do CEJUSC-NFr, independentemente de despacho judicial. PORTARIA SJRJ Nº 216, DE 18 DE junho DE 2025 Dispõe sobre a Autorização de prática de atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, e permite a movimentação processual pelo Gabinete do CEJUSC-NFr, independentemente de despacho judicial. O DOUTOR ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTO, JUIZ FEDERAL COORDENADOR DO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE NOVA FRIBURGO/RJ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: a) os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores dos atos dos Juizados Especiais Federais, conforme rege a Lei 10.259/2001 c/c a Lei 9.099/1995; b) o comando constitucional do art. 93, XIV, da Constituição da República de 1988, que autoriza a delegação aos servidores de atos de administração e atos de mero expediente; c) o artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz, quando necessário; d) o número de petições e documentos que são trazidos para despacho sem qualquer conteúdo decisório; e) a meta de diminuir custos, bem como facilitar e simplificar o acesso à Justiça. RESOLVE: Delegar ao Supervisor do Centro de Conciliação Regional de Nova Friburgo – CEJUSC-NFr a prática de ato ordinatório, assim considerado aquele que não se reveste de caráter decisório, tais como: 1. Consultar ao réu sobre a viabilidade de conciliação, ao receber os processos dos juízos, para uma resposta em um prazo de 30 dias, por qualquer meio habitualmente desejado pelos réus, como e-mail, sistema processual ou outros; 2. Intimar a parte ré para que, em um prazo de 30 dias, junte a proposta de acordo, em caso de manifestação de interesse da ré em oferecê-la por petição nos autos; 3. Intimar a parte autora para que, em um prazo de 05 dias, se manifeste sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré; 4. Intimar a parte ré para que, em um prazo de 10 dias, se manifeste sobre a contraproposta ofertada pela parte autora; 5. Reiterar as devidas intimações das partes para que, no mesmo prazo anterior, se manifestem nos autos, em caso de pedido de dilação de prazo ou decurso referente a intimações/comunicações; 6. Realizar audiência na modalidade de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA (Enunciados nº 29 ao 32 do Fórum Nacional de Conciliação – I ao IV FONACOM) por meio das PLATAFORMAS ZOOM ou MICROSOFT TEAMS, e com a utilização do E-Proc; 7. Intimar o patrono para regularizar procuração; 8. Intimar a Agência da CEF para transferir em 24h o valor do acordo, quando decorrido in albis o prazo para cumprimento do acordo; 9. Designar e redesignar audiências de conciliação, inclusive ao receber qualquer comunicação dos réus por qualquer meio, informando interesse em oferecer proposta de acordo em audiência de conciliação; 10. Intimar as partes acerca da data, horário e local da audiência; 11. Intimar a abertura, habilitação ou encerramento do Fórum de Conciliação, bem como para que as partes se manifestem sobre as petições intercorrentes; 12. Intimar a parte interessada acerca de depósito ou transferência; 13. Abrir vista às partes; 14. Remeter os autos aos Juízos de Origem e ao Núcleo de Conciliação do TRF2 nas hipóteses cabíveis; 15. Intimar a parte a se manifestar sobre o interesse de conciliar no processo; 16. Intimar a parte autora a informar a conta para transferência dos valores do acordo; 17. Intimar a parte autora a manifestar-se sobre a informação e transferência dos valores pela agência da CEF; 18. Retornar autos após análise da inicial quando a matéria não seja passível de acordo, ou quando a parte ré houver comunicado ao Juízo da impossibilidade de oferecer proposta de acordo em situação como a dos autos, ou quando, realizada a audiência, não houver acordo. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Determino o envio de cópia da presente ao Diretor da Subsecretaria de Atividades Judiciárias, ao Exmo. Juiz Diretor da Subseção Judiciária de Nova Friburgo, ao Exmo. Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e ao Exmo. Desembargador Federal Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região, para ciência. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=171663 |
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TRF 2ª Região |
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