PROVIMENTO 20/2025

Acrescenta o inciso I e altera o inciso II do artigo 313, altera o caput e revoga os parágrafos do artigo 316, bem como altera os incisos V e VI e acrescenta os incisos VII, VIII e IX ao artigo 317 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025
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spelling PROVIMENTO 20/2025 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-10-20T00:00:00Z Português Acrescenta o inciso I e altera o inciso II do artigo 313, altera o caput e revoga os parágrafos do artigo 316, bem como altera os incisos V e VI e acrescenta os incisos VII, VIII e IX ao artigo 317 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Provimento TRF2 Nº 20, DE 14 DE outubro DE 2025. Acrescenta o inciso I e altera o inciso II do artigo 313, altera o caput e revoga os parágrafos do artigo 316, bem como altera os incisos V e VI e acrescenta os incisos VII, VIII e IX ao artigo 317 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de constante atualização e aprimoramento da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, com vistas à melhoria dos serviços jurisdicionais e administrativos; CONSIDERANDO as regras previstas artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e no artigo 246 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC); CONSIDERANDO o Despacho RJ-DIRFO nº 1238706, de 17 de setembro de 2025, proferido pelo Excelentíssimo Juiz Federal Diretor do Foro no processo SEI nº 0027218-87.2025.4.02.8001, que submeteu à apreciação da Corregedoria a proposta de atualização sobre a forma de cumprimento de mandados por Oficiais de Justiça (Memorando nº 1206439); CONSIDERANDO o Despacho RJ-DIRFO nº 1257738, de 06 de outubro de 2025, proferido pelo Excelentíssimo Juiz Federal Diretor do Foro no processo SEI nº 0025144-60.2025.4.02.8001, que submeteu à apreciação da Corregedoria a proposta de atualização sobre a realização de avaliações socioeconômicas ou a elaboração de laudos de constatação com esta finalidade por Oficiais de Justiça (Memorando nº 1165183); CONSIDERANDO o Despacho RJ-DIRFO nº 1324278, de 09 de outubro de 2025, proferido pelo Excelentíssimo Juiz Federal Diretor do Foro no processo SEI nº 0031960-58.2025.4.02.8001, que submeteu à apreciação da Corregedoria o expediente nº 1324049, elaborado pela Coordenadoria de Controle de Mandados (CCOM), por meio do qual encaminhou o Relatório parcial da CCOM de 2025, conforme anexo nº 1324124. RESOLVE: Art. 1º Incluir o inciso I e alterar o inciso II do artigo 313, alterar o caput e revogar os parágrafos do artigo 316, bem como alterar os incisos V e VI e acrescentar os incisos VII, VIII e IX ao artigo 317 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 313. ........................................................................... I – dar fiel cumprimento a todos os mandados e diligências determinados pelos juízos competentes e distribuídos pela Central respectiva, executando-os preferencialmente de forma remota, por meio eletrônico, mediante utilização da rede mundial de computadores, contato telefônico ou videochamada, desde que não haja determinação expressa em sentido diverso pelo juízo e que a natureza do ato comporte tal modalidade de cumprimento, certificando minuciosamente nos autos o ocorrido e os meios utilizados; II - manter sempre atualizados, na respectiva Central de Mandados, seus endereços, inclusive eletrônicos, bem como telefones, para pronta localização, sempre que necessário; [...] Art. 316. Nas hipóteses em que se fizer necessária a realização de avaliações de natureza socioeconômica ou a elaboração de laudos de constatação com esta finalidade, poderá o magistrado designar assistente social previamente inscrito no cadastro da Justiça Federal. Art. 317. ........................................................................... [...] V – descrever minuciosamente os bens relacionados ao cumprimento do mandado, incluindo todos os dados de individualização, devendo tais informações ser lançadas em campo próprio do sistema de movimentação processual; VI – nos mandados com certidão negativa, descrever todos os meios empregados visando seu integral cumprimento; VII - entregar ou dar ciência do conteúdo do mandado diretamente à pessoa do respectivo destinatário, salvo quando houver autorização legal ou determinação judicial em sentido diverso; VIII - cumprir as ordens expedidas com urbanidade e respeito aos destinatários das medidas, evitando exposições desnecessárias para sua efetivação; IX - abster-se de prestar qualquer tipo de orientação jurídica ao destinatário do mandado ou diligência, exceto quanto aos aspectos estritamente relacionados à forma de realização da diligência." Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FIRLY NASCIMENTO FILHO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=174564
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