PROVIMENTO 133/1998

PROVIMENTO Nº 133 de 14 de Julho de 1998 O Excelentíssimo Doutor ALBERTO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos n. 73/95, 127 e 128/98, desta Corregedoria; CONSI...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1998
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Resumo: PROVIMENTO Nº 133 de 14 de Julho de 1998 O Excelentíssimo Doutor ALBERTO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos n. 73/95, 127 e 128/98, desta Corregedoria; CONSIDERANDO que o Provimento n. 127/98, alterou a sistemática das execuções penais de sentenciados pela Justiça Federal, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual, determinando o encaminhamento da Guia de Recolhimento diretamente à Vara de Execuções Penais do Estado (VEP); CONSIDERANDO que o Provimento n. 128/98, manteve a sistemática das execuções penais de sentenciados beneficiados com suspensão condicional da pena, na forma estabelecida pelo Provimento n. 73/95, RESOLVE: I - Recomendar aos Juízes Federais exercentes da jurisdição criminal que a partir da vigência deste Provimento, nos casos em que o réu tenha sido condenado somente à pena de multa, adotar o procedimento normatizado nos itens I, III e IV, do Provimento n. 73/95, ressalvando o item V, do referido Provimento; II - Nos casos em que o réu tenha sido condenado à pena de reclusão e encontra-se em local incerto e não sabido, não será expedida a Guia de Recolhimento, adotando, nesses casos, o preenchimento do BIC - Boletim de Informação para Cadastro, conforme modelo anexo, que será feito em duas vias, sendo a primeira remetida à Vara de Execuções Penais do Estado (VEP) e a segunda, entranhada nos autos da ação penal; III - Nos casos do item II, após expedição do BIC, deverá, quando for o caso, ser expedido o competente mandado de prisão contra o apenado, ficando os autos da ação penal sobrestados na Secretaria da Vara Federal, até efetivação do mandado; IV - Ocorrendo a prisão do apenado, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos incisos I, III e V, do Provimento n. 127/98 e III, do Provimento n. 128/98; V - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALBERTO NOGUEIRA Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s).