| Resumo: |
Inicia com uma avaliação do século XX, em especial de sua significação para as relações
internacionais, caracterizando-o como o século em que essas relações se intensificam e fazem surgir, por um lado, desintegrações de Estados, como as que ocorreram na Iugoslávia, e por outro lado, integrações internacionais. Afirma que a soberania dos Estados participantes
de uma integração supranacional não se perde, mas se compartilha, sem que as
identidades nacionais se anulem. Classifica diferentes tipos de integração: a heterogênea, a de baixa intensidade, a de média intensidade e a integração profunda ou comunitária. Esse último tipo é regulado por um novo sistema jurídico, o Direito Comunitário, independente tanto do Direito Interno Quanto do Direito Internacional. Resgata historicamente o
conceito de soberania para argumentar que, da mesma forma que o soberano delega poderes internamente, pode fazêlo com relação a um órgão internacional, sem com isso perder soberania. Observa que há uma forte vontade política de que o processo de integração do Mercosul avance. Conclui que o próximo passo a ser dado pelo Mercosul em direção a uma integração profunda é a criação de uma Corte supranacional.
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