RESOLUÇÃO 1/2010

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010 Art. 1º. Os atos processuais praticados por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora de sua transmissão, sendo tempestivos aqueles praticados e transmitidos até as vinte e quatro horas do último dia do prazo, considerada a hora legal de Br...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2010
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spelling RESOLUÇÃO 1/2010 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2010-02-12T00:00:00Z Português RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010 Art. 1º. Os atos processuais praticados por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora de sua transmissão, sendo tempestivos aqueles praticados e transmitidos até as vinte e quatro horas do último dia do prazo, considerada a hora legal de Brasília. § 1º Incumbirá ao setor técnico responsável divulgar, com antecedência, na página de acesso, os períodos de indisponibilidade para manutenção do sistema, indicando a data e o horário do início e fim previstos, bem como os serviços afetados. § 2° Visando manter o registro adequado dos períodos de indisponibilidade o setor técnico responsável procederá: I - à verificação diária e rotineira do sistema, preferencialmente de forma automatizada, em periodicidade previamente estabelecida, visando aferir o correto funcionamento dos serviços oferecidos e de eventuais ocorrências; II - à apuração diária do número das operações realizadas no sistema pelos usuários externos. § 3º Os registros referidos no parágrafo anterior estarão disponíveis por meio da INTRANET. Art. 2º. Havendo indisponibilidade significativa e abrangente do sistema por motivo técnico, os prazos serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema. § 1º Para o fim de prorrogação de prazos processuais, considera-se significativa e abrangente a indisponibilidade do sistema havida em dias úteis, por período igual ou superior a 6 horas ininterruptas ou, se descontínua, por períodos que, somados, totalizem mais de 6 horas entre 10 e 20 horas. § 2º Na hipótese da indisponibilidade do sistema abranger período inferior a 6 horas, contínuas ou não, considerado o interregno das 10 às 20 horas, causa, fundamentadamente, se as peculiaridades do caso concreto o recomendarem, de forma que sejam preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 3° O disposto nos parágrafos anteriores não será aplicável se a indisponibilidade resultar de causas externas ao sistema informatizado mantido pela Justiça, nelas incluídas as falhas ocorridas nas redes de acesso e de transmissão, ressalvadas as ocorrências excepcionais e relevantes reconhecidas por ato da autoridade judiciária competente. § 4º A parte poderá requerer diretamente à Secretaria do Juízo a emissão de certidão que indique o funcionamento dos serviços informatizados em data específica de interesse do respectivo processo, se necessário, para fins probatórios. Art. 2º-A No processo eletrônico, todas as citações e intimações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, excetuadas, além das situações descritas nos arts. 5º, § 5º, 6º, e 9º, § 2º, dessa Lei: (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00032 de 29 de dezembro de 2014) I - as comunicações realizadas em audiência ou sessão, ou em secretaria; II - as situações em que determinado de modo diverso pelo magistrado. Parágrafo único. Para o efeito de determinação da data do envio da citação ou intimação, referida nos arts. 5º, § 3º, c/c 6º, da Lei nº 11.419, de 2006, considera-se a data da disponibilização da comunicação no sistema, independentemente de esse dia ter ou não expediente forense normal. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00032 de 29 de dezembro de 2014) Art. 3º. A intimação decorrente de omissão do intimando não será considerada efetivada em data em que o sistema tiver ficado indisponível durante todo o dia, cabendo ao magistrado apreciar este fato, mediante provocação da parte interessada. Parágrafo único. Deverá ser mantida e disponibilizada consulta de intimações por omissão, de forma que o usuário externo possa consultar, por período, as intimações ocorridas automaticamente. Art. 4º. Quando, por motivo de indisponibilidade dos serviços informatizados, for inviável o uso do meio eletrônico, deverá a parte priorizar a prática do ato processual segundo as regras ordinárias inerentes ao processamento não eletrônico, especialmente pelo uso do fac-símile ou de entrega de documento físico para digitalização. Art.5º. Enquanto persistirem a instabilidade do sistema processual, e até ulterior deliberação desta Presidência, as Direções dos Foros das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo deverão manter em funcionamento o protocolo para o recebimento de petições físicas. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. PAULO ESPIRITO SANTO ATO PROCESSUAL TRANSMISSÃO SISTEMA ELETRÔNICO DISPONIBILIDADE RESPONSABILIDADE http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51846
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RESOLUÇÃO 1/2010
description RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010 Art. 1º. Os atos processuais praticados por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora de sua transmissão, sendo tempestivos aqueles praticados e transmitidos até as vinte e quatro horas do último dia do prazo, considerada a hora legal de Brasília. § 1º Incumbirá ao setor técnico responsável divulgar, com antecedência, na página de acesso, os períodos de indisponibilidade para manutenção do sistema, indicando a data e o horário do início e fim previstos, bem como os serviços afetados. § 2° Visando manter o registro adequado dos períodos de indisponibilidade o setor técnico responsável procederá: I - à verificação diária e rotineira do sistema, preferencialmente de forma automatizada, em periodicidade previamente estabelecida, visando aferir o correto funcionamento dos serviços oferecidos e de eventuais ocorrências; II - à apuração diária do número das operações realizadas no sistema pelos usuários externos. § 3º Os registros referidos no parágrafo anterior estarão disponíveis por meio da INTRANET. Art. 2º. Havendo indisponibilidade significativa e abrangente do sistema por motivo técnico, os prazos serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema. § 1º Para o fim de prorrogação de prazos processuais, considera-se significativa e abrangente a indisponibilidade do sistema havida em dias úteis, por período igual ou superior a 6 horas ininterruptas ou, se descontínua, por períodos que, somados, totalizem mais de 6 horas entre 10 e 20 horas. § 2º Na hipótese da indisponibilidade do sistema abranger período inferior a 6 horas, contínuas ou não, considerado o interregno das 10 às 20 horas, causa, fundamentadamente, se as peculiaridades do caso concreto o recomendarem, de forma que sejam preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 3° O disposto nos parágrafos anteriores não será aplicável se a indisponibilidade resultar de causas externas ao sistema informatizado mantido pela Justiça, nelas incluídas as falhas ocorridas nas redes de acesso e de transmissão, ressalvadas as ocorrências excepcionais e relevantes reconhecidas por ato da autoridade judiciária competente. § 4º A parte poderá requerer diretamente à Secretaria do Juízo a emissão de certidão que indique o funcionamento dos serviços informatizados em data específica de interesse do respectivo processo, se necessário, para fins probatórios. Art. 2º-A No processo eletrônico, todas as citações e intimações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, excetuadas, além das situações descritas nos arts. 5º, § 5º, 6º, e 9º, § 2º, dessa Lei: (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00032 de 29 de dezembro de 2014) I - as comunicações realizadas em audiência ou sessão, ou em secretaria; II - as situações em que determinado de modo diverso pelo magistrado. Parágrafo único. Para o efeito de determinação da data do envio da citação ou intimação, referida nos arts. 5º, § 3º, c/c 6º, da Lei nº 11.419, de 2006, considera-se a data da disponibilização da comunicação no sistema, independentemente de esse dia ter ou não expediente forense normal. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2014/00032 de 29 de dezembro de 2014) Art. 3º. A intimação decorrente de omissão do intimando não será considerada efetivada em data em que o sistema tiver ficado indisponível durante todo o dia, cabendo ao magistrado apreciar este fato, mediante provocação da parte interessada. Parágrafo único. Deverá ser mantida e disponibilizada consulta de intimações por omissão, de forma que o usuário externo possa consultar, por período, as intimações ocorridas automaticamente. Art. 4º. Quando, por motivo de indisponibilidade dos serviços informatizados, for inviável o uso do meio eletrônico, deverá a parte priorizar a prática do ato processual segundo as regras ordinárias inerentes ao processamento não eletrônico, especialmente pelo uso do fac-símile ou de entrega de documento físico para digitalização. Art.5º. Enquanto persistirem a instabilidade do sistema processual, e até ulterior deliberação desta Presidência, as Direções dos Foros das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo deverão manter em funcionamento o protocolo para o recebimento de petições físicas. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. PAULO ESPIRITO SANTO
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