| Resumo: |
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada em 16 de maio de 2005, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 37, que será publicado no Diário da Justiça da União, por três vezes, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça das Seções Judiciárias da 2ª Região, nos termos do artigo 113 do
Regimento Interno.
SÚMULA Nº 37
A isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) depende da existência de ato internacional de natureza contratual, firmado pelo Brasil concedendo o benefício à mercadoria importada, não podendo ser concedida por acordo ou tratado de caráter geral, cujo objeto é a regulamentação do comércio internacional.
REFERÊNCIAS:
DECRETO-LEI 2404/87
DECRETO-LEI 2414/88
RESP 178474/SP (STJ) (2ª TURMA – DJ: 08/05/2000)
AMS 96.02.08647-5 (1ª TURMA – DJ: 06/05/1999)
AC 97.02.18893-8 (2ª TURMA – DJ: 25/03/1999)
AMS 95.02.00065-0 (3ª TURMA – DJ: 03/12/1996)
REO 92.02.11928-7 (5ª TURMA – DJ: 11/11/1999)
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