| Resumo: |
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada em 16 de maio de 2005, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 33, que será publicado no Diário da Justiça da União, por três vezes, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça das Seções Judiciárias da 2ª Região, nos termos do artigo 113 do
Regimento Interno.
SÚMULA Nº 33
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4º do art. 20 do CPC.
REFERÊNCIAS:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 20, §§ 3º E 4º
REED 245425/RS (STF - 1ª TURMA – DJ: 18/02/2000)
AGRESP 275895/SP (STJ - 2ª TURMA – DJ: 04/02/2002)
ERESP 186518/RS (STJ - CORTE ESPECIAL – DJ: 04/02/2002)
EIAC 92.02.18774-6 (2ª SEÇÃO – DJ: 12/01/1999)
AC 98.02.14259-0 (1ª TURMA – DJ: 15/04/1999)
AC 97.02.08280-3 (2ª TURMA – DJ: 06/07/1999)
AC 98.02.09414-5 (3ª TURMA – DJ: 06/05/1999)
EDAC 98.02.00648-3 (4ª TURMA – DJ: 15/02/2001)
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