SÚMULA 33/2005

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada em 16 de maio de 2005, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 33, que será publicado no Diário da Justiça da União, por três vezes, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça das Seções Judiciárias da 2ª Reg...

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Autor principal: Plenário
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005
Assuntos:
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spelling SÚMULA 33/2005 Plenário Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-06-13T00:00:00Z Português O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada em 16 de maio de 2005, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 33, que será publicado no Diário da Justiça da União, por três vezes, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça das Seções Judiciárias da 2ª Região, nos termos do artigo 113 do Regimento Interno. SÚMULA Nº 33 Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4º do art. 20 do CPC. REFERÊNCIAS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 20, §§ 3º E 4º REED 245425/RS (STF - 1ª TURMA – DJ: 18/02/2000) AGRESP 275895/SP (STJ - 2ª TURMA – DJ: 04/02/2002) ERESP 186518/RS (STJ - CORTE ESPECIAL – DJ: 04/02/2002) EIAC 92.02.18774-6 (2ª SEÇÃO – DJ: 12/01/1999) AC 98.02.14259-0 (1ª TURMA – DJ: 15/04/1999) AC 97.02.08280-3 (2ª TURMA – DJ: 06/07/1999) AC 98.02.09414-5 (3ª TURMA – DJ: 06/05/1999) EDAC 98.02.00648-3 (4ª TURMA – DJ: 15/02/2001) FAZENDA PÚBLICA CAUSA HONORÁRIOS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=52928
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SÚMULA 33/2005
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