| Resumo: |
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada em 16 de maio de 2005, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 32, que será publicado no Diário da Justiça da União, por três vezes, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça das Seções Judiciárias da 2ª Região, nos termos do artigo 113 do
Regimento Interno.
SÚMULA Nº 32
Conta-se como tempo de efetivo serviço, para fins previdenciários, o período de atividade como aluno-aprendiz em escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto nº 4.073/42, desde que tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, à conta do orçamento da União, independente de descontos previdenciários.
REFERÊNCIAS:
DECRETO 2172/97, ART. 58, XXI
DECRETO 611/92, ART. 58, XXI
LEI 3552/59
DECRETO 31546/52
DECRETO-LEI 8590/46
DECRETO-LEI 4127/42
DECRETO-LEI 4073/42
SÚMULA 96 (TCU)
RESP 278411/RS (STJ - 6ª TURMA – DJ: 30/08/2001)
RESP 327571/CE (STJ - 5ª TURMA – DJ: 29/10/2001)
AC 98.02.00100-7 (1ª TURMA – DJ: 07/06/2001)
AMS 97.02.22296-6 (2ª TURMA – DJ: 05/10/2000)
AC 99.02.04138-8 (3ª TURMA – DJ: 19/12/2000)
AMS 2000.02.01.056996-7 (4ª TURMA - DJ: 03/05/2001)
AC 2000.02.01.011881-7 (6ª TURMA – DJ: 25/10/2001)
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