| Resumo: |
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada no dia 07 de novembro de 2011, por unanimidade, aprovou, o enunciado da Súmula nº 58, consoante o disposto no art. 116 do Regimento Interno, a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, por três vezes.
SÚMULA Nº 58
É inconstitucional, por invadir a competência legislativa municipal, a Lei Estadual nº 4.223/2003, que disciplina o atendimento ao público e estipula tempo máximo de espera na fila pelos usuários dos serviços bancários das agências localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
REFERÊNCIAS:
- Constituição Federal, art. 30, inciso I;
- TRF - 2ª Região, Tribunal Pleno, Arguição de Inconstitucionalidade nº .51.012006.022317-7, julgado em 02-06-2011.
Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE
Presidente
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