SÚMULA 58/2011
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada no dia 07 de novembro de 2011, por unanimidade, aprovou, o enunciado da Súmula nº 58, consoante o disposto no art. 116 do Regimento Interno, a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, por três vezes....
| Autor principal: | Plenário |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2011
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SÚMULA 58/2011 Plenário Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-11-23T00:00:00Z Português O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada no dia 07 de novembro de 2011, por unanimidade, aprovou, o enunciado da Súmula nº 58, consoante o disposto no art. 116 do Regimento Interno, a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, por três vezes. SÚMULA Nº 58 É inconstitucional, por invadir a competência legislativa municipal, a Lei Estadual nº 4.223/2003, que disciplina o atendimento ao público e estipula tempo máximo de espera na fila pelos usuários dos serviços bancários das agências localizadas no Estado do Rio de Janeiro. REFERÊNCIAS: - Constituição Federal, art. 30, inciso I; - TRF - 2ª Região, Tribunal Pleno, Arguição de Inconstitucionalidade nº .51.012006.022317-7, julgado em 02-06-2011. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL LIMITE MÁXIMO ATENDIMENTO AO PÚBLICO BANCO INVASÃO DE COMPETÊNCIA MUNICÍPIO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=67395 |
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INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL LIMITE MÁXIMO ATENDIMENTO AO PÚBLICO BANCO INVASÃO DE COMPETÊNCIA MUNICÍPIO Plenário SÚMULA 58/2011 |
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O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada no dia 07 de novembro de 2011, por unanimidade, aprovou, o enunciado da Súmula nº 58, consoante o disposto no art. 116 do Regimento Interno, a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, por três vezes.
SÚMULA Nº 58
É inconstitucional, por invadir a competência legislativa municipal, a Lei Estadual nº 4.223/2003, que disciplina o atendimento ao público e estipula tempo máximo de espera na fila pelos usuários dos serviços bancários das agências localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
REFERÊNCIAS:
- Constituição Federal, art. 30, inciso I;
- TRF - 2ª Região, Tribunal Pleno, Arguição de Inconstitucionalidade nº .51.012006.022317-7, julgado em 02-06-2011.
Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE
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