| Resumo: |
Resolução, 27 de 10 de outubro de 2007
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do ar t . 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando o decidido no processo 08038.0131 1 7/2007- 12.
Resolve baixar a seguinte norma.
Art . 1º. Os §§ 1 º e 2º do ar t. 2º da Resolução 1 7, de 6 de março de 2006, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º. Para a apuração da antiguidade na Categoria Especial da Defensoria Pública, não será somado ao tempo de exercício nessa categoria o período como Advogado de Ofício da Justiça Militar da União.
§2º. Para a apuração da antiguidade na Primeira Categoria da Defensoria Pública, não será somado ao tempo de exercício nessa categoria o período como Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar da União."
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data em que for publicada.
Brasília, 10.10.2007
Eduardo Flores Vieira
Presidente do Conselho Superior
da Defensoria Pública da União
Publ icada no DOU em 25/10/2007, seção 1 , página 93.
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