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Resolução, 27 de 10 de outubro de 2007 O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do ar t . 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o decidido no processo 08038.0131 1 7/2007- 12. Resolve baixar...

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Tipo de documento: Legislação
Idioma: Português
Publicado em: Diário Oficial da União 2007
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spelling 27 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Diário Oficial da União Legislação Resolução, 27 de 10 de outubro de 2007 O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do ar t . 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o decidido no processo 08038.0131 1 7/2007- 12. Resolve baixar a seguinte norma. Art . 1º. Os §§ 1 º e 2º do ar t. 2º da Resolução 1 7, de 6 de março de 2006, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º. Para a apuração da antiguidade na Categoria Especial da Defensoria Pública, não será somado ao tempo de exercício nessa categoria o período como Advogado de Ofício da Justiça Militar da União. §2º. Para a apuração da antiguidade na Primeira Categoria da Defensoria Pública, não será somado ao tempo de exercício nessa categoria o período como Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar da União." Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data em que for publicada. Brasília, 10.10.2007 Eduardo Flores Vieira Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Publ icada no DOU em 25/10/2007, seção 1 , página 93. 2007-10-25T00:00:00Z 2007 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4594 source
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description Resolução, 27 de 10 de outubro de 2007 O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do ar t . 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o decidido no processo 08038.0131 1 7/2007- 12. Resolve baixar a seguinte norma. Art . 1º. Os §§ 1 º e 2º do ar t. 2º da Resolução 1 7, de 6 de março de 2006, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º. Para a apuração da antiguidade na Categoria Especial da Defensoria Pública, não será somado ao tempo de exercício nessa categoria o período como Advogado de Ofício da Justiça Militar da União. §2º. Para a apuração da antiguidade na Primeira Categoria da Defensoria Pública, não será somado ao tempo de exercício nessa categoria o período como Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar da União." Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data em que for publicada. Brasília, 10.10.2007 Eduardo Flores Vieira Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Publ icada no DOU em 25/10/2007, seção 1 , página 93.
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publishDate 2007
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