Nota Técnica 26 (CLISP)/2025

MEDICAMENTOS – FASE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO Assunto: Recomendações sobre o cumprimento de decisões judiciais que concedem medicamentos

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Centro Local de Inteligência da Justiça Federal - São Paulo (CLISP)
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spelling Nota Técnica 26 (CLISP)/2025 Legislação Centro Local de Inteligência da Justiça Federal - São Paulo (CLISP) Português MEDICAMENTOS – FASE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO Assunto: Recomendações sobre o cumprimento de decisões judiciais que concedem medicamentos Nota técnica n. 26/2025 - CLISP MEDICAMENTOS – FASE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO Assunto: Recomendações sobre o cumprimento de decisões judiciais que concedem medicamentos Relatores: Juízes Federais Substitutos David Gomes de Barros Souza e Gabriel Hillen Albernaz Andrade e Juíza Federal Substituta Letícia Mendes Gonçalves Hillen Revisores: Juízes Federais Substitutos Flávio Martins da Silva, Maurício Roberto Monier Alves Filho e Paulo César Duran. I. INTRODUÇÃO Ao longo das últimas décadas, houve sensível incremento do número de demandas envolvendo a judicialização da saúde pública, o que ensejou a edição de diversos enunciados, recomendações e precedentes judiciais a respeito do tema. Recentemente, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral trouxe importantes alterações no tratamento jurisprudencial de diferentes aspectos das ações pleiteando a concessão judicial de medicamentos, e culminou na edição dos enunciados 60 e 61 da Súmula Vinculante, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP) realizou estudos com a finalidade de auxiliar e orientar magistradas e magistrados da Seção Judiciária de São Paulo na compreensão e aplicação dos precedentes, enunciados e recomendações a respeito do tema, resultando na elaboração de duas Notas Técnicas: a primeira relativa à fase de conhecimento, e a segunda sobre a fase de cumprimento de decisões judiciais envolvendo essa questão. Registre-se que a cisão dos estudos segundo a fase processual contemplada se deu com a finalidade de organização e otimização dos trabalhos, de modo que se trata de Notas Técnicas complementares entre si, que se pretendem coerentes e que compartilham dos mesmos conceitos e propósitos. A presente Nota Técnica tem por objetivo auxiliar a atuação judicial no cumprimento de decisões judiciais que concedem medicamentos, considerando, especialmente, o teor da Recomendação 146 do Conselho acional de Justiça, de 28 de novembro de 2023, e o julgamento dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que resultou na edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61. São fatores que tornam o tema merecedor de especial atenção e justificam a atuação do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP): i) a ausência de norma jurídica cogente que trate de medidas específicas para o cumprimento de decisões em matéria de saúde; ii) a profusão de precedentes, enunciados e recomendações a respeito do tema; iii) a complexidade inerente às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; e iv) a natural dificuldade de efetivar essas ordens judiciais – seja em razão do elevado valor do tratamento deferido ou da burocracia administrativa envolvida – apta a criar entrave ao regular andamento dos processos. Nessa linha, a presente Nota Técnica se propõe a apresentar recomendações de boas práticas a serem observadas na efetivação de decisões judiciais que determinam a concessão de medicamentos (registrados na ANVISA, incorporados e não incorporados na política pública do SUS), alinhadas ao que decidiu, de forma vinculante, o Supremo Tribunal Federal, e às orientações do Conselho Nacional de Justiça, sugerindo, ao final, um fluxo de cumprimento a ser difundido com caráter de recomendação aos magistrados. Pretende-se simplificar essa complexa rede de precedentes, recomendações e fontes de consulta, organizando-os de forma sistematizada para orientar o magistrado ou magistrada, de forma objetiva e clara, sobre como agir no esforço de efetivação de suas decisões, e quais cautelas adotar. Acredita-se que esta Nota Técnica tem aptidão para produzir os seguintes efeitos positivos: a) difusão das Teses e alinhamento ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) maior efetividade prática das ordens judiciais, com aumento dos casos de efetiva entrega dos medicamentos à parte; c) incremento de segurança jurídica ao magistrado ou magistrada que atua em matéria de saúde; d) padronização de procedimentos, com redução do tempo necessário ao cumprimento da decisão. Importante ressaltar que o presente estudo é dirigido apenas aos casos de concessão, na via judicial, de medicamentos incorporados ou não incorporados à política pública do SUS [1], objeto dos precedentes vinculantes. Outras prestações em matéria de saúde a cargo do SUS, a exemplo de internações e procedimentos cirúrgicos, fogem ao escopo desta Nota Técnica, mas poderão vir a ser objeto de estudo do CLISP no futuro. Ademais, considerando que esta Nota se debruça apenas sobre a fase de cumprimento das ordens judiciais, a abordagem dos requisitos para dispensação de medicamentos será feita apenas de forma incidental, quando tenha repercussão na etapa de cumprimento. Os requisitos para concessão judicial de medicamentos são objeto da Nota Técnica 25/2025 do CLISP. II. CRITÉRIOS QUE NORTEIAM O CUMPRIMENTO DE DECISÕES QUE CONCEDEM MEDICAMENTOS Respeitando-se os limites materiais desta Nota, optou-se por identificar os critérios norteadores relacionados à fase de cumprimento contidos nos precedentes vinculantes, que constituirão os vetores interpretativos do fluxo aqui proposto. O primeiro ponto a ser destacado se refere à prevalência da tutela específica. As decisões judiciais que determinam a concessão de medicamentos devem primar pelo cumprimento específico da obrigação, por meio da efetiva entrega do medicamento à parte autora pelo ente público responsável pela dispensação, segundo as competências expressamente definidas no julgamento do Tema 1.234. A preferência pela tutela específica pode ser inferida do Tema 1.234, visto que, nos fluxos estabelecidos mediante acordo entre os entes federativos, a determinação judicial ao fornecedor para que entregue o medicamento só ocorrerá quando houver dificuldade operacional em sua aquisição pelo ente público responsável pelo fornecimento. A prioridade da tutela específica é extraída também da Recomendação 146/2023, do CNJ, cujas disposições foram reforçadas após o julgamento do Tema 1.234, que faz menção expressa ao seu texto em diversas passagens do acórdão. A Recomendação prevê que a tutela específica deve ser ordenada prioritariamente ao ente competente pelo seu cumprimento material [2] e que, nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, deve ser privilegiado o cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo [3] . O segundo ponto de destaque, que decorre logicamente do primeiro, é a subsidiariedade de medidas executivas substitutivas do cumprimento específico, a exemplo do depósito, sequestro ou bloqueio de verbas públicas para aquisição dos fármacos, seguida da aquisição intermediada dos medicamentos. Embora eficazes, essas medidas trazem ao processo inúmeros problemas, como: i) a necessidade de administração de valores pelo juízo; ii) a transferência de dinheiro público a contas particulares (ainda que de fornecedores); iii) a necessidade de realização de uma compra direta dentro do processo judicial, sem que o Judiciário, na sua função típica, disponha dos meios e expertise para tanto, e com perda da economia de escala própria da licitação, o que importa natural prejuízo ao erário. Dessa forma, é recomendável que tais medidas somente sejam adotadas na impossibilidade comprovada de aquisição do medicamento pelas vias normais (licitação ou compra direta pelo ente público) ou quando o prazo necessário para a aquisição pelo ente público seja incompatível com a urgência do caso concreto. Entende-se que o ente público responsável pela dispensação deve informar ao juízo o prazo estimado para a aquisição, a fim de que a magistrada ou o magistrado avaliem, de acordo com a urgência do caso, se é viável aguardar o cumprimento in natura da prestação, ou se deverão ser adotadas medidas necessárias à compra judicial do fármaco, providência que também demanda tempo para ser efetivada. Além de excepcionais, essas medidas devem se pautar pela eficiência, não sendo recomendáveis providências como a decretação de prisões de servidores públicos, multas desproporcionais ou pessoais aos gestores, bloqueio de contas de servidores ou de recursos oriundos de convênios, apenas para citar alguns exemplos. Essas medidas geralmente apresentam baixo resultado prático, sobretudo se comparadas à aquisição intermediada por ordem judicial, precedida do bloqueio ou depósito em juízo dos valores pelo ente responsável. O terceiro critério a ser destacado se refere à possibilidade de redirecionamento do cumprimento da obrigação para outro ente público. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha afastado a solidariedade dos entes públicos no polo passivo das ações versando sobre o objeto do Tema 1.234, foi ressalvada a possibilidade de inclusão de Estado ou Município em demandas propostas contra a União, com a finalidade de possibilitar o cumprimento efetivo da decisão concessiva de medicamento. Esta inclusão poderá ocorrer de ofício e não implicará responsabilidade financeira definitiva, considerada a perspectiva de ressarcimento administrativo, exposta adiante, tampouco ônus de sucumbência do ente trazido ao processo. Trata-se de medida subsidiária, cabível quando verificado o descumprimento da ordem judicial pela União, e que demanda o respeito ao contraditório, com intimação prévia do Estado e/ou do Município antes da adoção de medida constritiva em seu desfavor. Registre-se, a propósito, que não há, nos precedentes vinculantes em análise, aprofundamentos a respeito da natureza jurídica do redirecionamento ou da posição processual assumida pelo ente público a quem atribuída a obrigação. Diante deste cenário, e com a finalidade de orientar a atuação judicial com vistas à mais eficiente prestação jurisdicional, entende-se que o ente não figura como réu na ação, dispensando-se, assim, sua citação para contestar e afastando-se sua condenação em ônus sucumbenciais. Ainda, embora possa esclarecer questões de fato e de direito e juntar documentos úteis ao exame da matéria, não lhe cabe fazer a defesa do ato que negou o fornecimento do medicamento, limitando-se sua atuação aos aspectos inerentes à execução da ordem judicial, sob pena de causar entrave ao cumprimento da decisão. Consequência da possibilidade de redirecionamento do cumprimento, o quarto ponto de atenção é a sistemática de ressarcimento fundo a fundo. Se antes a forma de ressarcimento interfederativo era motivo grande discussão, já que alguns magistrados determinavam que o encontro de contas se operasse extrajudicialmente, enquanto outros entendiam devida a expedição de precatório em favor do ente público onerado com o cumprimento, havendo, inclusive, notícia de ações ajuizadas por Municípios contra a União para ressarcimento das prestações de saúde que custearam, agora o ressarcimento deverá ser feito de forma direta entre os entes, fundo a fundo, inclusive com apoio de Plataforma Nacional, a ser implementada em cumprimento ao Tema 1.234. Entende-se que o objetivo desse mecanismo foi retirar a discussão do âmbito judicial, a fim de desburocratizar o encontro de contas e não desviar as atenções do Judiciário, que devem se voltar para a aferição dos requisitos de concessão dos medicamentos e para a forma adequada de efetivação das ordens. Portanto, sugere-se que a discussão seja relegada ao plano administrativo, mesmo na pendência de implementação da Plataforma Nacional. Merece destaque, ainda, a importância da tomada de decisão informada, que tem repercussão não apenas na análise dos requisitos para concessão do medicamento - em que é obrigatória a oitiva do NatJus, por exemplo - mas também na fase de cumprimento da decisão. É adequada a consulta a bases de dados distintas antes da adoção de medidas para aquisição direta do fármaco, como forma de impor o menor ônus possível ao erário. Exemplo disso é a consulta ao PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) e à existência de atas de registro de preços para aquisição do medicamento, parâmetros objetivos que devem orientar o valor de compra dos fármacos, ainda que determinados por ordem judicial. Nos termos do Tema 1.234, sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial para compra de medicamentos em valor superior ao teto do PMVG. É desaconselhável, portanto, que o juiz acolha um dos orçamentos trazidos pela parte autora sem consultar o PMVG, especialmente porque os preços praticados pelos fornecedores para a venda ao mercado são geralmente superiores ao parâmetro em questão. A tomada de decisão informada exige das partes uma postura processual colaborativa no sentido de prestar informações ágeis e atualizadas sobre as providências adotadas para cumprimento da decisão. Fora do processo, é salutar que sejam envidados esforços de cooperação institucional entre os órgãos do sistema de Justiça e a Administração Pública no sentido de instituir canal direto de informações que interessem ao processo, a exemplo das providências adotadas pela Administração para aquisição do fármaco, preços praticados em atas de registro de preços, e prazos estipulados nas contratações públicas para aquisição dos medicamentos. Não menos importante, destaca-se a preocupação em causar o menor ônus possível ao erário, fruto da compreensão de que os recursos públicos são limitados e que a tutela individual produz efeitos sistêmicos, interferindo na destinação de verbas antes alocadas para outras ações de saúde igualmente relevantes. Esta parece ser uma das razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal vedou a entrega de dinheiro diretamente às partes ou advogados para que estes façam a compra do medicamento, como era comum antes do julgamento do Tema 1.234. Sob o novo paradigma estabelecido pelo STF, a compra deve ser operacionalizada pela serventia judicial diretamente junto ao fabricante ou distribuidor, reduzindo-se, assim, o risco de fraudes e desvios. Por fim, deve-se primar pela transparência e prestação de contas da efetiva dispensação, cabendo à parte beneficiada com a tutela trazer aos autos a comprovação de que o medicamento foi administrado, sob pena de suspensão do tratamento, caso este seja de uso contínuo. Deve haver, ainda, monitoramento eficiente dos resultados, especialmente quando se tratar de tratamento prolongado, de modo a justificar a manutenção da tutela [4] . Firmados os critérios que orientam a fase de cumprimento da decisão concessiva de medicamentos, passa-se a tratar de forma mais específica sobre aspectos práticos dessa etapa processual. III. DO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA ORDEM O resultado esperado da decisão que defere o pedido de concessão de medicamentos é o cumprimento tempestivo e in natura da obrigação, isto é, a efetiva entrega do medicamento à parte autora no prazo assinalado. É possível, entretanto, que a entrega do medicamento seja feita fora do prazo assinalado, mas antes que sejam adotas medidas executivas. Nessa hipótese, caso eventualmente fixada multa por atraso na decisão que concedeu a tutela, sugere-se que o ente público seja intimado a justificar as razões do cumprimento extemporâneo da obrigação. Sendo estas razoáveis e coerentes, pode haver afastamento da multa cominada, sob pena de dupla oneração do erário [5] . Cumprida a tutela com a entrega do medicamento à parte autora, a obrigação estará satisfeita, passando-se à fase de prestação de contas e monitoramento (item VII abaixo). IV. DOS ELEMENTOS QUE PODEM FACILITAR O CUMPRIMENTO IN NATURA DA DECISÃO Como registrado no item II, a diretriz fixada nos precedentes vinculantes em análise é que a concessão judicial de medicamentos deve ser cumprida priorizando-se o atendimento da ordem in natura, isto é, mediante efetiva entrega do medicamento pela Administração Pública à parte autora. De modo a facilitar essa forma de cumprimento, a Nota Técnica que trata sobre a fase de conhecimento, no tópico destinado à análise da apreciação do pedido de tutela provisória, enumera uma série de elementos a serem contemplados na decisão concessiva de medicamentos, além de sugerir sua sistematização em um tópico-síntese com todas as informações relevantes para a mais célere efetivação da medida. [6] Caso a ordem a ser cumprida não tenha sido proferida nos moldes sugeridos, recomenda-se que a decisão que dá início à etapa de cumprimento especifique, conforme as particularidades do caso concreto, as providências adequadas à hipótese, tais como: a. A indicação do princípio ativo do fármaco e a possibilidade de utilização de medicamentos genéricos e/ou biossimilares, caso não haja contraindicação médica específica; b. A determinação de reavaliação periódica da necessidade do medicamento, para casos de uso contínuo, com a exigência da apresentação de documentação médica atualizada no prazo sugerido de 03 (três) meses; c. A fixação de prazos razoáveis para o atendimento da demanda, sugerindo-se a consideração, segundo a urgência do caso concreto, dos parâmetros indicados pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II a esta nota. Para tanto, sugere-se que, caso ainda não observado, seja utilizado o modelo de tópico-síntese sugerido na Nota Técnica de conhecimento, aqui também reproduzido no Anexo I a esta nota. Por fim, concebe-se a possibilidade de autorizar, desde logo, o cumprimento da ordem mediante depósito dos valores necessários à compra do medicamento por meio do procedimento de aquisição intermediada, o que deve ser adotado apenas a título subsidiário, quando devidamente motivada a impossibilidade concreta de fornecer o fármaco nos prazos estipulados e à luz da urgência do caso concreto, conforme estabelece a Recomendação 146/2023 do CNJ[7]. V. PROCEDIMENTO EM AUTOS APARTADOS Uma vez deferida a tutela provisória, recomenda-se que magistradas e magistrados avaliem a conveniência de instaurar um procedimento apartado de cumprimento, nos moldes do cumprimento provisório da sentença, [8] a fim de evitar que questões envolvendo a efetivação da medida obstruam a regular tramitação do processo de conhecimento. As medidas executivas implicam a adoção de providências com potencial de dificultar o andamento natural do processo. Assim, a distribuição de incidente em apartado para cumprimento da tutela permite que o processo siga seu curso natural, com possibilidade prolação de sentença e remessa ao Tribunal, em caso de recurso, sem prejudicar o cumprimento da ordem judicial. VI. DO NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA ORDEM No caso de não cumprimento da obrigação específica, devem ser adotadas medidas executivas destinadas à aquisição do medicamento com intermediação judicial. VI.1. Consultas prévias A Recomendação CNJ 146 contempla o acesso direto do Poder Judiciário a informações relevantes para o direcionamento da decisão concessiva de fármacos, como a existência e teor de ata de registro de preços [9] e o andamento de processos de aquisição de medicamentos, [10] por meio de consulta a plataformas específicas ainda pendentes de implementação. Enquanto não disponível o acesso direto às informações indicadas, entende-se que é dos réus o ônus de trazer aos autos tais informações, por se tratar de matéria de defesa. Os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, contudo, tornam impositiva a consulta ao PMVG para fins de determinação do valor máximo a ser destinado ao custeio do medicamento em questão, disponível no Painel de Consulta de Preços e Medicamentos disponibilizado pela CMED [11] Tais consultas servem para delimitar o preço da prestação a cargo do ente público demandado, que servirá de base para a determinação de bloqueio ou o depósito judicial do valor necessário à aquisição intermediada pelo juízo. Vale ressaltar que o magistrado deve se orientar pelo menor valor, seja o PMVG, seja o consignado em ata de registro de preços. Nos termos do Tema 1.234, em nenhuma hipótese, poderá haver aquisição intermediada por preço superior ao PMVG, o que atribui a esta consulta o caráter imprescindível. Em relação ao PMVG, o Supremo esclareceu que a compra pública deverá observar a alíquota de ICMS correlata àquela Unidade Federativa em que houver o medicamento, de modo que a aplicação da alíquota zero serve apenas para efeito de fixação da competência, não para a aquisição intermediada pelo juízo [12] . VI.2 Decisão que inicia o procedimento de aquisição intermediada [13] Após as consultas, recomenda-se a prolação de decisão que inicia o procedimento de aquisição intermediada do medicamento, composta dos seguintes elementos mínimos: i) indicação do PMVG consultado e, se houver, do preço praticado em ata de registro de preços, a fim de delimitar o parâmetro de valor para bloqueio ou depósito judicial, observado o menor preço; ii) caso não haja informação sobre o andamento do processo administrativo de compra do medicamento, intimação da União para que informe nos autos as providências concretamente adotadas para cumprimento da decisão, indicando data provável de conclusão e, sendo o caso, disponibilize acesso externo ao sistema SEI que trata do cumprimento da decisão; iii) intimação da União para que realize o depósito em juízo dos valores, observado o parâmetro definido no item "i". Convém registrar, a esse respeito, que o recurso ao sistema Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário é ineficaz na busca por valores da União, uma vez que seus recursos financeiros são centralizados na Conta Única do Tesouro Nacional, vinculada ao Banco Central, que não é atingido por ordens emitidas por meio do Sisbajud. Segundo informação do Ministério da Saúde, o prazo médio estipulado pela União para realização do depósito é de 17 (dezessete) dias, contados da data de recebimento da comunicação da AGU. Assim, recomenda-se que seja fixado prazo não inferior a 20 (vinte) dias para cumprimento dessa decisão. Caso se trate de medicamento de uso contínuo, sugere-se que o valor a ser depositado leve em conta o necessário para 3 (três) meses de tratamento [14]. Após esse prazo, caberá à parte trazer nova prescrição que descreva os resultados do tratamento nos três primeiros meses e justifique a necessidade de continuidade. Caso o ente público ainda não tenha providenciado a aquisição nesse ínterim, deverá ser feito novo depósito nos autos. Vale ressaltar que o depósito para os três primeiros meses de tratamento não exime a União de dar continuidade às providências administrativas para cumprimento in natura da ordem judicial no caso de tratamentos contínuos, cuja expectativa é de que perdurem para além dos três meses iniciais. Sugere-se também que na decisão que dá início ao cumprimento não haja imposição de multas pessoais a gestores ou decretação de prisão de servidores públicos [15]. Entretanto, é aconselhável avaliar a conveniência e utilidade de impor multa ao próprio ente público, no caso em que este não preste as informações requisitadas e/ou deixe de depositar em juízo os valores determinados ou de informar conta para bloqueio no prazo assinalado. Entende-se que a praxe de apresentação de 3 (três) orçamentos pela parte autora perdeu grande parte de sua eficácia, uma vez que há vinculação necessária do magistrado ou magistrada ao PMVG, que pode ser consultado diretamente, sem prejuízo das atas de registro de preços. Eventuais orçamentos obtidos pela parte muito provavelmente serão superiores ao preço de venda ao governo, já que o teto de venda ao consumidor (PMC) é mais elevado que o PMVG. Em todo caso, fica a critério do magistrado requisitar que a parte traga aos autos tais orçamentos, ciente de que isso não dispensará a consulta ao PMVG, que constitui o teto para aquisição judicial do fármaco, nos termos do precedente vinculante do Supremo. VI.3. Possíveis posturas dos réus Decorrido o prazo assinalado na decisão que deu início à fase de cumprimento, cogita-se os seguintes cenários: iv) O ente público comprova que cumpriu a determinação, ainda que tardiamente. Nesse caso, a parte autora deve ser intimada para se manifestar e, confirmando o recebimento do fármaco, passa-se à fase de prestação de contas e monitoramento, cabendo ao magistrado avaliar a execução de eventual multa cominada pelo descumprimento do prazo, nos termos do item III; v) O ente público informa prazo razoável para conclusão do processo administrativo de aquisição do fármaco, não superior aos prazos sugeridos pelo Ministério da Saúde como mínimos para cumprimento de determinação judicial. Nesse caso, recomenda-se que o juiz avalie a urgência do caso concreto, de modo a verificar se é viável aguardar o prazo para entrega do fármaco pelo ente público, tendo em mente que a aquisição do medicamento pela via judicial também demandará tempo para ser concluída. Caso entenda que o prazo é demasiado extenso, caberá dar seguimento à aquisição intermediada pelo juízo. vi) O ente público não indica prazo para conclusão do processo administrativo de aquisição ou indica prazo muito extenso, mas efetua o depósito do valor indicado na decisão anterior ou indica conta bancária para bloqueio. Nessa hipótese, cabe ao juízo dar imediato seguimento à aquisição intermediada (item VI.4, abaixo); vii) O ente público não indica prazo, indica prazo muito extenso e não efetua o depósito, tampouco indica conta bancária para bloqueio. Nessa situação, sem prejuízo de o magistrado avaliar a conveniência de reiterar a ordem, pode-se passar ao redirecionamento do cumprimento da obrigação para outro ente público, ainda que este não integre o processo (item VI.5, abaixo). VI.4. Aquisição intermediada A aquisição intermediada consiste na compra do medicamento por determinação judicial diretamente do fabricante/distribuidor com utilização dos recursos depositados em juízo pelo ente público ou obtidos por meio de bloqueio/sequestro [16] . Reitere-se que é vedada a entrega do dinheiro à parte para que efetue, ela mesma, a compra do medicamento, por estar em desacordo com o precedente vinculante [17] . A aquisição deve ser operacionalizada pela serventia judicial junto ao fornecedor, conforme decidiu o Supremo no Tema 1.234. Por isso, entende-se que cabe à Secretaria do juízo adotar as providências necessárias junto ao fabricante/distribuidor a fim de efetivar a medida. É salutar que a operacionalização da compra judicial não envolva postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias ou drogarias [18] , ainda que a parte tenha anexado aos autos orçamentos dessas empresas para embasar seu pedido. Visando à melhor operacionalização da medida, o CLISP empreendeu diálogo com representantes das indústrias farmacêuticas, que resultou na elaboração de um procedimento especial para a aquisição intermediada de medicamentos por ordem judicial, cujo regramento está pormenorizado no Anexo III desta Nota Técnica. O procedimento, que deve ser iniciado quando os valores suficientes à aquisição do medicamento já estiverem à disposição do Juízo, tem a finalidade de facilitar a realização da compra diretamente de fabricantes ou distribuidores identificados a partir de contato com os sindicatos consultados, e segue, em síntese, as etapas descritas a seguir. Primeiro, a Secretaria da Vara consolida os dados relevantes, indicadas em Portaria Conjunta assinada pelo CLISP e as entidades de classe das indústrias farmacêuticas, e os encaminha por e-mail aos Sindicatos consultados, que responderão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, indicando todos os fabricantes e distribuidores habilitados a cumprir a decisão judicial no prazo nela assinalado, observado o PMVG. Em seguida, a Secretaria realiza contato direto com o fornecedor/distribuidor selecionado conforme os critérios acordados e transmite a ordem de entrega do medicamento, com todas as suas especificações. Cabe ao fabricante ou distribuidor trazer aos autos documento fiscal e comprovante de entrega do fármaco, após o que será determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica para a respectiva conta bancária, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Na hipótese de haver resistência do fornecedor em vender o fármaco pelo PMVG, sugere-se a adoção de medidas processuais para assegurar a efetividade da ordem judicial [19] , a exemplo da imposição de multa, sem prejuízo da comunicação à CMED e ao Ministério Público Federal. Isso porque o fornecedor está vinculado aos limites estabelecidos pela CMED, equiparando-se a aquisição intermediada pelo juízo à compra pelo governo para todos os fins. Comprovada a entrega do medicamento, deve ser intimada a parte autora para que faça a retirada ou compareça à unidade de saúde para que o medicamento lhe seja administrado, se for o caso. Por fim, realizada a entrega à parte e o pagamento ao fornecedor, passa-se à etapa de prestação de contas e monitoramento (item VI abaixo); VI.5. Redirecionamento Trata-se de providência que dirige a obrigação de entrega do medicamento a ente público que não era originalmente responsável, segundo as regras de atribuição do SUS. Pelo que se extrai do acórdão do Tema 1.234, o redirecionamento é medida adotada caso haja impossibilidade de fornecimento pelo ente público originariamente responsável. Embora se possa inferir o caráter subsidiário da providência, não há necessidade de esgotamento de medidas executivas ou mandamentais em face da União para que haja redirecionamento da obrigação, conforme esclareceu o STF no julgamento dos embargos de declaração [20] , cabendo ao magistrado avaliar a urgência da situação e o risco de dano irreparável que não possa aguardar o cumprimento pelo ente prioritariamente responsável. O redirecionamento pode ser feito tanto a ente público que já ocupe o polo passivo – o que será mais comum nas ações propostas antes do julgamento do Tema 1.234 – quanto a ente público que não faça parte do processo, cabendo ao juiz, nesse caso, promover sua inclusão no feito para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. Aconselha-se que o redirecionamento leve em consideração a capacidade econômica do ente público frente ao valor do tratamento, evitando-se que obrigações de elevado valor sejam dirigidas a municípios de pequeno e médio porte, uma vez que para estes o custeio do fármaco pode ocasionar relevante desajuste orçamentário, prejudicando a prestação de serviços básicos de saúde. Recomenda-se que decisão que determina o redirecionamento do cumprimento da obrigação determine a prévia manifestação do ente público antes da adoção de medidas como o bloqueio de ativos, a fim de estabelecer o contraditório. Assim, é salutar que o ente seja intimado para que tome ciência do redirecionamento, bem como para que providencie a entrega do medicamento no prazo assinalado, realize o depósito do valor equivalente ou indique conta bancária para o bloqueio, ciente de que o ressarcimento será feito pelo ente originalmente responsável, fundo a fundo. Adotando-se a premissa de que o mero redirecionamento da obrigação não enseja a atribuição ao ente da posição de réu na ação, entende-se que não é o caso de determinar sua citação para contestar. O ressarcimento dos valores despendidos para cumprimento da tutela ocorrerá fora do processo, na via administrativa, como abordado no tópico seguinte. Caso não entregue o medicamento, hão de ser adotadas, agora em face do ente para o qual foi redirecionada a obrigação, as medidas de aquisição intermediada do fármaco (vide item anterior), que têm como antecedente necessário o depósito ou bloqueio dos valores para aquisição, seguindo-se o contato direto com laboratório/fornecedor. É possível que o ente público para o qual o cumprimento foi direcionado inaugure discussão sobre sua responsabilidade em fornecer o fármaco, apontando para as competências da União definidas no Tema 1.234, especialmente quando haja inclusão de ofício na fase de cumprimento. Não obstante, deve ser afirmado desde logo que o redirecionamento não infringe as competências delineadas no precedente vinculante, seja porque se trata de medida orientada à efetivação da ordem judicial expressamente prevista no Tema 1.234, seja porque haverá o ressarcimento ulterior fundo a fundo, de modo que o ônus financeiro decorrente do redirecionamento será suportado pelo ente originalmente responsável pela entrega do fármaco. Diante disso, entende-se que tal discussão não impede a adoção de medidas efetivas de cumprimento em face do ente recém incluído no processo. Registre-se novamente que a inclusão de ente público que não integrava o processo antes da fase de cumprimento não importará ônus da sucumbência. VI.6. Ressarcimento fundo a fundo O cumprimento da prestação por ente público diverso do responsável segundo as regras de atribuição do SUS implicará o dever de ressarcimento dos valores despendidos, a ser cumprido fora do processo, ainda que não tenha sido instituída a Plataforma prevista pelo STF no Tema 1.234 para viabilizar sua efetivação. Aconselha-se que a discussão sobre ressarcimento não seja trazida ao processo, pois o mecanismo foi objeto de acordo interfederativo no Tema 1.234, homologado pelo Supremo com eficácia vinculante, não só para o Poder Judiciário, mas também para a Administração Pública de todos os entes federativos (Súmulas Vinculantes 60 e 61). VII. PRESTAÇÃO DE CONTAS E MONITORAMENTO Tanto no cumprimento espontâneo da ordem judicial, quanto nas hipóteses de aquisição do fármaco intermediada pelo juízo, precedidas ou não de redirecionamento da obrigação, a prestação de contas e o monitoramento são etapas necessárias do fluxo de cumprimento das ordens judiciais. Em relação ao laboratório/fabricante que entrega o medicamento por ordem judicial, a prestação de contas ocorre previamente à ordem de transferência dos valores, cabendo ao terceiro juntar aos autos comprovante de entrega e nota fiscal, sob pena de retenção do pagamento. Em relação à parte autora, a prestação de contas tem a finalidade de comprovar a efetiva utilização do medicamento e monitorar seus resultados. Assim, a decisão que determina a prestação de contas deverá intimar a parte autora a comprovar [21] : i) o recebimento do medicamento; ii) a administração do fármaco, por meio de prontuário ou equivalente, no caso de medicamentos injetáveis ou que demandem forma específica de administração; iii) tratando-se de medicamentos de uso contínuo, a apresentação periódica (a cada 3 meses) de prescrição, exames e relatórios médicos para fins de monitoramento dos resultados do tratamento judicializado. [22] A parte deve ser intimada a informar ao juízo, imediatamente, caso haja alteração na prescrição médica que implique suspensão total ou parcial do tratamento ou modificação da posologia, sob pena de ter que restituir o custo do medicamento recebido, além de responder por multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça [23] A ausência de prestação de contas pela parte autora acarretará suspensão do fornecimento do medicamento e a obrigação de devolver os valores equivalentes, corrigidos monetariamente [24] . Ademais, o abandono do tratamento – assim considerada a não retirada injustificada do medicamento por mais de 3 meses consecutivos – implicará suspensão das aquisições, sem prejuízo da suspensão ou extinção do processo e da determinação de reparação ao ente público [25] Com a implementação da Plataforma Nacional prevista no Tema 1.234, o monitoramento deverá ser feito por meio dela. VIII. ENCAMINHAMENTOS Por fim, para viabilizar a análise das instâncias competentes acerca da presente Nota Técnica, o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo delibera pela adoção das seguintes medidas: a) Encaminhar esta Nota Técnica à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e à Comissão de Gestão das Ações de Direito da Saúde no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; b) Cientificar a Direção do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, a fim de divulgar os resultados alcançados entre Magistrados e Magistrados que atuam na Justiça Federal da 3ª Região, de modo a disseminar os trabalhos do CLISP; c) Compartilhar a presente Nota Técnica com o Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul; d) Remeter esta Nota Técnica ao Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, com base no art. 11, inciso I, da Resolução CJF n. 499/2018, para os encaminhamentos que julgar adequados em âmbito nacional; e) Providenciar a sistematização dos procedimentos sugeridos nesta Nota Técnica em fluxograma elaborado via Bizagi ou outra ferramenta de mapeamento de processos de trabalho. IX. ANEXOS 1. ANEXO I – Tópico Síntese; 2. ANEXO II – Tabela de prazos parâmetros do Ministério da Saúde; 3. ANEXO III – Portaria CLISP n. 001/2025, que institui o procedimento de aquisição intermediada de medicamentos; 4. ANEXO IV – Modelos de decisões. [VER ANEXOS NA PUBLICAÇÃO OFICIAL] Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Fornecimento de medicamentos Concessão judicial Competência Requisito Judicialização da saúde Justiça Federal Sistema Único de Saúde (SUS) Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/461619
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Nota Técnica 26 (CLISP)/2025
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