Provimento Conjunto 3 (PR-CORE/TRF3)/2025
Institui e disciplina o Programa Simplificado de Julgamento das Ações de FGTS em face do julgamento da ADI 5.090/DF.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (TRF3)
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Provimento Conjunto 3 (PR-CORE/TRF3)/2025 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Legislação Presidência (TRF3) Português Institui e disciplina o Programa Simplificado de Julgamento das Ações de FGTS em face do julgamento da ADI 5.090/DF. PROVIMENTO CONJUNTO PRES/CORE N.º 3, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025 Institui e disciplina o Programa Simplificado de Julgamento das Ações de FGTS em face do julgamento da ADI 5.090/DF. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a celeridade processual, prevista no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o elevado número de processos de FGTS em tramitação e sobrestados, relacionados à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/DF; CONSIDERANDO a autorização para a realização de atos processuais por meio eletrônico nos termos da Lei n.º 11.419/2006; CONSIDERANDO o projeto de migração de dados do sistema legado Mumps-Caché para o PJe, RESOLVEM: Art. 1.º Implementar o Programa Simplificado de Julgamento das Ações de FGTS alcançadas pela decisão da ADI 5.090/DF, para o julgamento por meio eletrônico, de processos em suporte físico que estão em tramitação ou com andamento suspenso. Art. 2.º Os processos dos assuntos FGTS (10158), Atualização de Conta FGTS (10159) e Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS (15066), e sobrestados nos temas 731 do STJ e 1112 do STF serão inseridos para o PJe em etapa antecipada do Projeto de Migração do Sistema Legado Mumps-Caché, com o lançamento da respectiva fase (BAIXA - MIGRAÇÃO DE METADADOS AO PJE) no sistema legado e processamento a partir deste momento apenas no PJe. Art. 3.º A sentença será prolatada, em ambiente eletrônico, pelo(a) Juiz(a) ao(à) qual o processo se encontra vinculado. § 1.º A assinatura e publicação das sentenças prolatadas nos termos deste Provimento dar-se-ão em lote, dispensando-se o encarte nos autos físicos. §2.º As partes tomarão ciência do ato por meio eletrônico, sendo admitido que a Caixa Econômica Federal dispense sua intimação, por escrito, quanto aos processos inseridos neste programa. Art. 4.º Decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado da sentença, o processo eletrônico, constituído nos termos deste Provimento, será arquivado, com baixa definitiva no PJe. Art. 5.º Havendo interposição de recurso, o processo físico será encaminhado à Central de Digitalizaçãos para que as peças sejam digitalizadas e inseridas no PJe, viabilizando o envio eletrônico ao Tribunal. Art. 6.º As Varas ou a unidade gestora, no caso de centralização das operações, informarão a Diretoria do Foro, tão logo superadas as providências a que se refere o art. 4.º, acerca dos processos concluídos. Art. 7.º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 10/10/2025, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Desembargador Federal Corregedor Regional, em10/10/2025, às 16:39, conforme art. 1º, III,"b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) Julgamento Meio eletrônico Processo físico Processo Judicial Eletrônico (PJE) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/467373 |
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