Resolução 190 (CJF/STJ)/2026
Dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem adotados pelas varas federais nos pedidos de cooperação ao Centro de Cooperação Jurídica Internacional (CECINT).
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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Resolução 190 (CJF/STJ)/2026 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem adotados pelas varas federais nos pedidos de cooperação ao Centro de Cooperação Jurídica Internacional (CECINT). PORTARIA Nº 190, DE 10 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem adotados pelas varas federais nos pedidos de cooperação ao Centro de Cooperação Jurídica Internacional (CECINT). O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos operacionais a serem adotados pelas varas federais nos pedidos de cooperação ao Centro de Cooperação Jurídica Internacional (CECINT). Art. 2º Os pedidos ativos de cooperação internacional deverão ser encaminhados ao CECINT por meio do sistema COOPERA. § 1º Na abertura de pedido de cooperação jurídica internacional, as varas federais devem utilizar os formulários eletrônicos com preenchimento orientado, bem como juntar a documentação estritamente necessária ao pedido, atentando-se para a qualidade e legibilidade da documentação. § 2º Verificada a necessidade de adequação do pedido, este será devolvido ao Juízo solicitante por meio do mesmo sistema. Art. 3º Nas ações penais em que a denúncia ou a sentença constituir documento extenso devido à multiplicidade de réus ou rés, e a diligência estiver circunscrita a algum(a) ou alguns(algumas) deles(as), poderá ser solicitada uma versão resumida do documento. Parágrafo único. A versão resumida da denúncia ou da sentença deve conter apenas os trechos relacionados ao (à) réu (ré) objeto do pedido. Art. 4º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que forem devolvidos ao Juízo para correções, adaptações ou complementações deverão receber tratamento prioritário e, após sanados, deverão ser reencaminhados ao CECINT. Art. 5º Os pedidos serão encaminhados pelo CECINT à Autoridade Central Brasileira, com a correspondente versão para o idioma do país rogado ou requerido, excetuadas as hipóteses de dispensa. Art. 6º O Conselho da Justiça Federal (CJF) providenciará, no interesse do Juízo, a versão do pedido de cooperação jurídica internacional no idioma oficial do país de destino nas hipóteses de: I - justiça gratuita; II - ações penais públicas, ressalvada a hipótese de diligência requerida pela defesa, hipótese em que caberá à parte interessada providenciar, às suas expensas, a tradução, na forma do art. 222-A do Código de Processo Penal; III - extradição; IV - transferência de execução da pena; V - ações de execução penal; VI - ações em que lei assegure isenção. Art. 7º Nas ações penais, se condenado(a), o (a) réu (ré) deve ressarcir as despesas com tradução, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita. Parágrafo único. Nesses casos, a Vara Federal solicitará ao CECINT a disponibilização das informações relativas às despesas. Art. 8º Quando o pedido envolver intimação para comparecimento em audiência, deve-se considerar a antecedência mínima de 90 dias, em matéria penal, e 180 dias, em matéria civil, requisitada pela Autoridade Central Brasileira. Parágrafo único. A data a ser designada deve considerar, ainda, o prazo adicional de 30 dias para providências de competência do CECINT. Art. 9º As varas federais devem acompanhar seus pedidos ativos de cooperação jurídica internacional inseridos no sistema COOPERA. § 1º O sistema COOPERA será atualizado pelo CECINT, unidade responsável por inserir as informações e respostas encaminhadas pela Autoridade Central. § 2º Caso a vara federal receba ou tramite documentação diretamente, sem cópia ao CECINT, ficará responsável pela juntada no sistema COOPERA. § 3º Verificada a necessidade de tradução na documentação recebida, o Juízo deverá solicitá-la por meio do sistema COOPERA. Art. 10. Não havendo interesse no prosseguimento, a vara federal deve solicitar o cancelamento do pedido, anexando cópia da decisão e da comunicação à Autoridade Central. Parágrafo único. Não havendo comunicação à Autoridade Central, o CECINT providenciará o pedido de devolução da rogatória, independentemente de cumprimento. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Centro de Cooperação Jurídica Internacional (CECINT) Cooperação Jurídica Internacional Vara federal Procedimento Pedido Ação penal Prazo https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/473610 |
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