Resolução 678 (CNJ)/2026

Permite o exercício pelos membros do Poder Judiciário de cargos e funções de direção e gestão - sem remuneração - de associações civis, sem fins lucrativos, como corolário ao exercício da liberdade de crença religiosa e de convicção filosófica

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling Resolução 678 (CNJ)/2026 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Permite o exercício pelos membros do Poder Judiciário de cargos e funções de direção e gestão - sem remuneração - de associações civis, sem fins lucrativos, como corolário ao exercício da liberdade de crença religiosa e de convicção filosófica RESOLUÇÃO Nº 678, DE 27 DE ABRIL DE 2026. Permite o exercício pelos membros do Poder Judiciário de cargos e funções de direção e gestão - sem remuneração - de associações civis, sem fins lucrativos, como corolário ao exercício da liberdade de crença religiosa e de convicção filosófica. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o que consta no julgamento do Ato Normativo nº 0007986-29.2023.2.00.0000, na 5ª Sessão Virtual, finalizada em 17 de abril de 2026, RESOLVE: Art. 1º É permitido o exercício, pelos integrantes do Poder Judiciário, sem remuneração, de funções de direção e gestão em associações civis sem fins lucrativos que professem crenças religiosas ou convicções filosóficas, independentemente de suas bases doutrinárias ou culturais, tais como lojas maçônicas, centros de espiritualidade, conselhos diretivos em organizações voltadas ao estudo de doutrinas religiosas ou filosóficas, como o espiritismo, o cristianismo, em suas diversas tradições, o judaísmo, as religiões de matriz africana, o islamismo, o zoroastrismo, o hinduísmo, dentre outros. Parágrafo único. O controle da compatibilidade das atividades previstas no caput com a imparcialidade e a exclusividade da atividade judicante será realizado pelos órgãos correicionais competentes dos tribunais. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Edson Fachin Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Membro Integrante Poder Judiciário Função Direção Gestão Associação sem fins lucrativos Instituição religiosa Doutrina filosófica https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/473715
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