Determina a conclusão à Presidência das Ações Rescisórias, logo após à atuação, para efeito de cumprimento do art. 17, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, ou seja: "a efetivação do depósito exigido pelo art. 488, II, do Código de Processo Civil."

Autor principal: Tribunal Regional Federal da 5 Região -TRF5
Publicado em: Boletim Administrativo do TRF5, jan./jun. de 1989, Boletim Interno n. 6, p. 18, s.d. 01/0
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