Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 52 ADCT
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pesso...
| Autor principal: | Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
2021
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oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-402732024-07-13T22:07:46Z Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 52 ADCT Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Brasil. Constituição (1988) Instituição financeira, Brasil Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. 2021-05-07T16:01:45Z 2021-05-07T16:01:45Z 2021-05 legislação https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40273 pt_BR 25 p. Adobe/PDF Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação |
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Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. |
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