Ação civil ex delicto : a ilegitimidade do Ministério Público e a teoria da "norma ainda constitucional"
Monografia apresentada ao Curso de Pós- Graduação Lato Sensu, Especialização em Direito Público, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Especialista em Direito Público pela ESCOLA PAULISTA DE DIREITO - EPD.
| Autor principal: | Almeida, Soraia de |
|---|---|
| Outros Autores: | Rangel Júnior, Hamilton |
| Tipo de documento: | Trabalho Acadêmico |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
O Autor
2009
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_4:oai::420352024-02-19 Ação civil ex delicto : a ilegitimidade do Ministério Público e a teoria da "norma ainda constitucional" Almeida, Soraia de Rangel Júnior, Hamilton 343.1 Reparação de danos Responsabilidade civil Defensoria pública Ministério Público Ação civil ex delicto Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689, 1941) Artigo 68 Biblioteca da Justiça Federal da Terceira Região (BIBLIOTECA JF3R) Monografia apresentada ao Curso de Pós- Graduação Lato Sensu, Especialização em Direito Público, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Especialista em Direito Público pela ESCOLA PAULISTA DE DIREITO - EPD. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) - Escola Paulista de Direito, São Paulo, 2009 O presente trabalho trata da responsabilidade civil de reparar o dano decorrente de crime, mais especificamente sob o prisma da ilegitimidade do Ministério Público em promover a ação, a requerimento da vítima hipossuficiente. Até o advento da Carta de 1988 não se questionava sua legitimidade, entretanto, com a nova destinação constitucional do parquet e a previsão de criação da Defensoria Pública, a quem se incumbiu a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal - que garante assistência jurídica aos necessitados -, o tema passou a ser objeto de grande controvérsia. Basicamente duas posições se estabeleceram. A primeira formada pelos que entendiam pela ilegitimidade do Ministério Público em razão da vedação constitucional ao exercício da advocacia, da ausência de interesse público e da inexistência da figura da substituição processual. A segunda posição era composta pelos que acreditavam que a atribuição do Ministério Público poderia ser pautada pela previsão constitucional de exercício de outras funções que lhe fossem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade¿, da presença do interesse público mais abrangente e, de certo modo, de disfarçada substituição processual. A questão chegou a Supremo Tribunal Federal e sendo o artigo 68, do Código de Processo Penal preexistente à Constituição de 1988, cogitou-se tratar da hipótese de não recepção da norma simplesmente, em razão da incompatibilidade com os artigos 127, caput, 129, inciso IX e 134, da Constituição Federal. Todavia, ao longo do julgamento observou-se a precariedade quanto à criação e implantação efetiva da Defensoria Pública e o fato do hipossuficiente, vítima de crime, buscando reparação civil, não poder ficar à mercê de um sistema ainda sob construção. Assim, a alternativa encontrada repousou na teoria alemã do "apelo ao legislador". Por meio dela, reconheceu-se a norma o artigo 68, do Código de Processo Penal como "ainda constitucional" até a criação e instalação efetiva da Defensoria Pública em todos os Estados da Federação. Atualmente, a Defensoria já se encontra presente em todo o território nacional e no momento em que sua organização for de fato, efetiva, o artigo 68, do Código de Processo Penal perderá sua vigência. O Autor 2009 Trabalho Acadêmico application/pdf [63]p. https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/42035 Português https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/42035 |
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