Resolução 29 (CNJ)/2007

Dispõe sobre a regulamentação da expedição anual de atestado de pena a cumprir

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4315752024-04-10 Resolução 29 (CNJ)/2007 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Dispõe sobre a regulamentação da expedição anual de atestado de pena a cumprir Resolução nº 29, de 27 de Fevereiro de 2007 Dispõe sobre a regulamentação da expedição anual de atestado de pena a cumprir e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido, em Sessão de 14 de novembro de 2006, no Pedido de Providências nº 92; CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no inciso XVI do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas pela Lei n° 10.713/2003, constitui direito do preso receber atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente; CONSIDERANDO, também, que, conforme o disposto no inciso X do artigo 66 da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.713/2003, compete ao juiz da execução penal emitir anualmente atestado de pena a cumprir; CONSIDERANDO que as regras introduzidas pela Lei nº 10.713/2003 suscitam integração normativa, com o estabelecimento de critérios gerais mínimos quanto ao prazo e conteúdo do atestado de pena a cumprir que permitam aos Tribunais adotar providências normativas, de modo a compatibilizar suas rotinas, no âmbito da execução de penas, às inovações do citado diploma legal; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça poderá expedir regulamentos no exercício de sua alta função de formular a política judiciária nacional; RESOLVE: Art. 1º Os Tribunais do país que detenham competência para executar penas privativas de liberdade deverão estabelecer, no prazo de noventa dias, a contar da vigência da presente resolução, prazos e critérios para a emissão anual e entrega ao apenado de atestado de pena a cumprir, nos termos dos artigos 41, inciso XVI, e 66, inciso X, da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.713/2003, comunicando ao Conselho o teor da regulamentação. Art. 2º Enquanto não cumprido o estabelecido no artigo anterior, deverão os Tribunais observar, imediatamente, os prazos e critérios fixados nos artigos subseqüentes, nos termos estabelecidos no inciso XVI do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.713/2003. Art. 3º A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer: I - no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade; II - no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Art. 4º Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes: I - o montante da pena privativa de liberdade; II - o regime prisional de cumprimento da pena; III - a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena; e IV - a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra ELLEN GRACIE Atestado de cumprimento de pena Prazo Pena privativa de liberdade https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/431575
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