Provimento 152 (CORE/TRF3)/2012

Dispõe sobre o depósito e a destinação judicial de armas de fogo e munições, no âmbito da Justiça Federal de 1. e 2. graus da 3. Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4329942024-09-15 Provimento 152 (CORE/TRF3)/2012 Legislação Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Português Dispõe sobre o depósito e a destinação judicial de armas de fogo e munições, no âmbito da Justiça Federal de 1. e 2. graus da 3. Região PROVIMENTO N. 152, de 28 de maio de 2012 Dispõe sobre o depósito e a destinação judicial de armas de fogo e munições, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 3ª Região. O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal FÁBIO PRIETO DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos do artigo 7º, da Resolução nº 134/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que determina a disciplina da identificação, da guarda e do transporte periódico das armas e munições, das unidades judiciárias para o Comando do Exército, CONSIDERANDO a necessidade dar execução ao artigo 25, da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Federal nº 11.706, de 19 de junho de 2008, CONSIDERANDO os termos do despacho proferido, em 13 de abril de 2012, no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0003868-30.2011.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, RESOLVE: Art. 1°. No prazo de 30 (trinta) dias, com termo inicial na data da publicação desta resolução, as Varas Federais com competência criminal deverão informar, à Corregedoria Regional, as armas de fogo e munições que se encontram guardadas, depositadas, custodiadas ou a qualquer título sob a responsabilidade do juízo, discriminando-as com os seguintes dados: I - modelo/tipo; II - calibre; III - marca; IV - número de série, se existente; V - número do processo correspondente; VI - laudo pericial, se existente; VII - trânsito em julgado, se existente. Art. 2º. O(a) Magistrado(a) Federal, responsável por feito relacionado com armas de fogo e munições, deverá zelar pelo pronto encaminhamento do material à perícia, estipulando prazo, em dias, para a elaboração do correspondente laudo. Art. 3°. Na ausência de local específico, para o funcionamento do depósito judicial, na sedE da unidade judiciária, as armas de fogo e munições imprescindíveis para o esclarecimento de fatos objeto de investigação, mediante decisão fundamentada, em caráter excepcional, poderão ser acauteladas em local seguro, sob a responsabilidade de servidor cuja designação ficará a cargo do Diretor do Foro da Subseção Judiciária, após a realização da perícia e a juntada do laudo no processo. §1º. Caso não exista instalação segura apropriada, na unidade judiciária, as armas de fogo e munições poderão ser imediatamente encaminhadas às Forças Armadas, para a custódia provisória, mediante Auto de Entrega, com a identificação funcional e a assinatura dos responsáveis pela entrega e a recepção dos bens. § 2°. O Juízo Federal competente para a investigação será o responsável pela elaboração do Auto de Entrega, com a especificação das características das armas e munições e o número do respectivo processo ou procedimento. Art. 4º.O Juízo Federal deverá determinar o encaminhamento das armas de fogo e munições apreendidas, que não tenham mais interesse à persecução criminal, ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no artigo 25, da Lei Federal nº 10.826, de 2003. § 1º. O encaminhamento ao Comando do Exército deverá ser realizado no prazo de 5 dias, após a juntada ao processo do respectivo laudo pericial, a intimação das partes sobre o seu resultado e a eventual notificação do proprietário de boa-fé, para manifestação quanto ao interesse na restituição. § 2º. A entrega ao Comando do Exército deverá ser realizada mediante Termo de Recebimento Circunstanciado, no qual deverão estar discriminadas as características e informações das armas e munições. Art. 5º. O transporte do armamento deverá ser operado por força policial especializada, militar ou civil, provida de força armada. Art. 6º. A Secretaria da Vara Federal manterá registro, em arquivo, sobre o cadastro de controle atualizado das armas de fogo e munições remetidas para destruição oucustódia provisória, sempre com as especificações estabelecidas no artigo 1º, desta resolução. Art. 7°. Anualmente, entre 15 e 30 de outubro, o(a) Magistrado(a) FedeRal, na titularidade do Juízo, deverá remeter relatório, por meio eletrônico, para a Corregedoria Regional, com informações sobre a quantidade de armas de fogo e munições apreendidas e encaminhadas para destruição ou custódia provisória, mencionando os números dos processos a que se referem. Art. 8º. O Juízo Federal adotará medidas administrativas impeditivas do arquivamento e da baixa definitiva de autos, com armas apreendidas ou munições sem destinação final. Art. 9º. Do início ao fim do caso, nas fases procedimental ou processual, é vetado o depósito, a carga, a cessão ou a entrega de armas de fogo e munições apreendidas, a qualquer título. Art. 10º. O Poder Judiciário só receberá arma de fogo ou munição vinculada ao exercício de sua competência, vedada a colaboração, a qualquer título, com entidades ou instituições de qualquer natureza. Art. 11. Aplica-se o disposto nesta resolução, no que couber, à unidade do Tribunal responsável pela guarda de armas de fogo e munições. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, em 28 de maio de 2012. Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza Corregedor-Regional da Justiça Federal da 3ª Região Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM Arma de fogo Munição Apreensão Vara criminal Depósito judicial Poder Judiciário Remessa Exército brasileiro Laudo Perícia Destruição Lei 10826, 2003 https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432994
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