Nota Técnica 9 (CLISP)/2019
Regulamentação normativa para a prática de atos de cooperação judicial internacional perante o Tribunal Penal Internacional - TPI
| Principais autores: | Avelar, Denise Aparecida, Gurgel, Taís Bargas Ferracini de Campos |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Centro Local de Inteligência da Justiça Federal - São Paulo (CLISP)
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4395112024-04-10 Nota Técnica 9 (CLISP)/2019 Avelar, Denise Aparecida Gurgel, Taís Bargas Ferracini de Campos Legislação Centro Local de Inteligência da Justiça Federal - São Paulo (CLISP) Português Regulamentação normativa para a prática de atos de cooperação judicial internacional perante o Tribunal Penal Internacional - TPI NOTA TÉCNICA NI CLISP 09 / 2019 Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo São Paulo, 13 de novembro de 2019. Assunto: Regulamentação normativa para a prática de atos de cooperação judicial internacional perante o Tribunal Penal Internacional - TPI Relatora: Denise Aparecida Avelar Revisora: Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel Trata-se da necessidade de regulamentação normativa para a prática de atos de cooperação judicial internacional perante o Tribunal Penal Internacional ¿ TPI. O Estatuto de Roma, convenção elaborada pela Comissão de Direito Internacional da ONU entrou em vigor em 1º de julho de 2002, quando 60 (sessenta) países ratificaram o tratado instaurando-se o Tribunal Penal Internacional ¿ TPI, localizado em Haia na Holanda. O Brasil aderiu ao Estatuto de Roma através do Decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002. O Tribunal Penal Internacional é composto por 18 Juízes de diferentes Estados Partes, mantida a equidade de gênero e de nacionalidade conforme divisão geográfica da ONU, que formam as Câmaras Preliminares, as Câmaras de Julgamento e a Câmara de Apelações. A competência material do Tribunal compreende os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão previstos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 8 bis. Os artigos 11 e 12 do Estatuto de Roma definem a competência temporal, territorial e pessoal da Corte Penal Internacional. A competência ratione temporis estabelece que o Tribunal tem competência apenas sobre os crimes cometidos depois da entrada em vigor do Estatuto de Roma, ou seja, 1º de julho de 2002. No que tange a competência ratione loci e a competência ratione personae o Estado que se torne Parte no Estatuto aceita a jurisdição da Corte em relação aos crimes elencados no artigo 5º. Assim, a ratificação, aceitação ou adesão ao Estatuto de Roma pelos Estados Partes torna automática a competência material do TPI. Importa salientar que o exame da admissibilidade no procedimento criminal internacional objetiva à atribuição de competências entre as jurisdições criminais nacionais e internacionais, pois a Corte Penal Internacional possui competência denominada pelo termo ¿complementariedade¿, visto que a ideia é a de dar preferência à atuação dos tribunais locais no qual se assegure aos Estados o exercício primário da jurisdição sobre seus processos criminais. Admitida a denúncia pela Câmara Preliminar (Pre-trial Chamber), e efetivada a prisão do denunciado ou a sua apresentação espontânea, uma vez ser condição necessária a presença do réu para o seu julgamento, inicia-se a produção de provas perante a Câmara de Julgamento (Trial Chamber), que poderá solicitar a cooperação do Estado Parte para a realização de diligências, tais como a localização e intimação de testemunha para ser ouvida perante a Corte, bem como o congelamento de bens e ativos do denunciado. Neste passo, vislumbra-se a necessidade de regulamentação normativa para a prática de atos de cooperação judicial internacional pelo Brasil perante o Tribunal Penal Internacional considerando tratar-se de Estado Parte, atos estes necessários para a investigação, julgamento e aplicação de penas referentes aos crimes sob jurisdição do TPI. A fim de contextualizar a necessidade premente de tal normatização, há que se trazer a lume a recente denúncia ofertada em face da Venezuela perante o TPI, pedido este apresentado por seis países: Colômbia, Argentina, Chile, Paraguai, Peru e Canadá, para investigar a ocorrência de crimes contra a humanidade nos últimos quatro anos. É a primeira vez que um grupo de Estados Partes denuncia outro Estado Parte, corroborada tal notícia pelo pedido realizado pela OEA e ONU para a investigação de abusos praticados na Venezuela. Cumpre esclarecer, ainda, sobre a existência do projeto de lei PL 4038/2008 substitutivo, apensado ao PL 301/2007, que define normas de cooperação com o TPI. O texto do projeto foi preparado por um grupo multidisciplinar, coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e integrado por representantes dos três Poderes, do Ministério Público Federal e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e apresentado à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados já aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) daquela Casa Legislativa. No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça instituiu o Comitê Gestor Judiciário de Cooperação Jurídica Internacional incumbido de realizar estudos sobre políticas públicas no âmbito do Poder Judiciário relacionadas à cooperação jurídica internacional em matéria civil e penal, opinar tecnicamente em processos relacionados ao estabelecimento de atos de cooperação técnica internacional em matéria civil e penal, apresentar propostas de atos normativos ao Plenário do CNJ e atuar junto aos órgãos públicos no cumprimento dos normativos de cooperação técnica e jurídica internacional. Destacando-se ainda, dentre as competências outorgadas ao Comitê Gestor, a elaboração de diagnóstico relativo aos principais problemas enfrentados pelos tribunais sobre a cooperação jurídica internacional. Em tais condições, sugere-se seja apresentada a necessidade de regulamentação normativa para a prática de atos de cooperação judicial internacional pelo Brasil perante o Tribunal Penal Internacional considerando tratar-se de Estado Parte, atos estes necessários para a investigação, julgamento e aplicação de penas referentes aos crimes sob jurisdição do TPI, com o encaminhamento desta nota técnica: 1. ao Centro Nacional de Inteligência a fim de que possa dar início a tratativas institucionais junto ao Congresso Nacional; 2. ao Conselho Nacional de Justiça, através do Comitê Gestor Judiciário de Cooperação Jurídica Internacional para a devida apreciação. Documento assinado eletronicamente por Denise Aparecida Avelar, Juíza Federal Relatora, em 13/11/2019, às 14:01, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. Nº de Série do Certificado: 1287492962143775187 Documento assinado eletronicamente por Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, Juíza Federal Revisora, em 14/11/2019, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, Juíza Federal Presidente do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, em 14/11/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.trf3.jus.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 5281170 e o código CRC EBA96875. Tribunal Penal Internacional (TPI) Padronização Regulamentação Cooperação Jurídica Internacional Ato de cooperação judicial Cooperação Jurídica Internacional https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439511 |
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