Normas gerais revisitadas : a competência legislativa em matéria ambiental
“No âmbito da repartição vertical de competências legislativas no Brasil, as normas gerais são comumente identificadas com princípios uniformizadores ou diretrizes de elevado grau de abstração, dirigidas ao legislador estadual e condicionantes da atuação deste. A legislação nacional detalhista ou ex...
Autor principal: | Rezende, Renato Monteiro de |
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Tipo de documento: | Texto |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Brasília : Senado Federal, Consultoria Legislativa
2013
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oai:bdjur.stj.jus.br.BDSFr0:oai:www2.senado.leg.br:id-2432152017-06-09 Normas gerais revisitadas : a competência legislativa em matéria ambiental Rezende, Renato Monteiro de “No âmbito da repartição vertical de competências legislativas no Brasil, as normas gerais são comumente identificadas com princípios uniformizadores ou diretrizes de elevado grau de abstração, dirigidas ao legislador estadual e condicionantes da atuação deste. A legislação nacional detalhista ou exaustiva sobre matérias objeto de competência legislativa concorrente, como a defesa do meio ambiente, é bastante criticada por quem adota tal concepção. Também o é a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, de viés claramente favorável à centralização normativa. Este estudo discute os limites da competência da União para editar normas gerais, a partir da análise da jurisprudência do STF e dos preceitos constitucionais que regem a distribuição de competências legislativas na Federação. Conclui que a Constituição veda à União legislar sobre peculiaridades estaduais, não sobre detalhes e pormenores de objetos que se apresentem nacionalmente homogêneos. Sob essa perspectiva, normas gerais são aquelas com vigência em todo o território brasileiro, editadas pelo Congresso Nacional, seja por inexistirem peculiaridades estaduais a justificar a diversidade normativa, seja pela necessidade de uma disciplina nacionalmente uniforme de determinados temas, por razões de segurança jurídica ou de manutenção do equilíbrio federativo. Assim entendido o esquema de competências concorrentes, revela-se equivocado tachar de inconstitucionais leis nacionais sobre meio ambiente pelo simples fato de tratarem de detalhes.” 2013-02-04T18:48:25Z 2013-04-15T12:46:53Z 2013-02-04T18:48:25Z 2013-04-15T12:46:53Z 2013-02 Texto Artigo http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/243215 @000971273 pt_BR (Textos para Discussão; n. 121) Brasília : Senado Federal, Consultoria Legislativa |
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“No âmbito da repartição vertical de competências legislativas no Brasil, as normas gerais são comumente identificadas com princípios uniformizadores ou diretrizes de elevado grau de abstração, dirigidas ao legislador estadual e condicionantes da atuação deste. A legislação nacional detalhista ou exaustiva sobre matérias objeto de competência legislativa concorrente, como a defesa do meio ambiente, é bastante criticada por quem adota tal concepção. Também o é a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, de viés claramente favorável à centralização normativa. Este estudo discute os limites da competência da União para editar normas gerais, a partir da análise da jurisprudência do STF e dos preceitos constitucionais que regem a distribuição de competências legislativas na Federação. Conclui que a Constituição veda à União legislar sobre peculiaridades estaduais, não sobre detalhes e pormenores de objetos que se apresentem nacionalmente homogêneos. Sob essa perspectiva, normas gerais são aquelas com vigência em todo o território brasileiro, editadas pelo Congresso Nacional, seja por inexistirem peculiaridades estaduais a justificar a diversidade normativa, seja pela necessidade de uma disciplina nacionalmente uniforme de determinados temas, por razões de segurança jurídica ou de manutenção do equilíbrio federativo. Assim entendido o esquema de competências concorrentes, revela-se equivocado tachar de inconstitucionais leis nacionais sobre meio ambiente pelo simples fato de tratarem de detalhes.” |
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