EMENDA REGIMENTAL 4/1990
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIAO, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto no art. 359, parágrafo único e 360, I do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º. É a seguinte a nova redação do art. 302 do Regimento Interno, passand...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1990
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:74172024-09-11 EMENDA REGIMENTAL 4/1990 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1990-10-17T00:00:00Z Português O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIAO, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto no art. 359, parágrafo único e 360, I do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º. É a seguinte a nova redação do art. 302 do Regimento Interno, passando o seu parágrafo único a parágrafo primeiro e sendo-lhe acrescidos mais dois pargrafos:' "Art. 302. O concurso será promovido por Comissão Organizadora constituída por três (3) membros e três (3) suplentes, Juízes do Tribunal, escolhidos pelo Plenário e presidida pelo mais antigo dos efetivos, e ainda de dois (2) Advogados, sendo um como membro efetivo e outro como suplente, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os profissionais militantes na 2. Região.. Parágrafo 1º. A Comissão Examinadora será composta de três (3) membros efetivos e de igual número de suplentes, Juízes do Tribunal, escolhidos pelo Plenário, e presidida pelo mais antigo dos efetivos, e, ainda de: a) dois (2) Professores de curso de Direito reconhecidos, sendo um efetivo e outro suplente; b) dois (2) Advogados, sendo um como membro efetivo, e outro como suplente, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os profissionais militantes na 2ª Região. Parágrafo 2º . A Comissão Examinadora poderá ser composta por membros da Comissão Organizadora a critério do Plenário. Paragrafo 3º. Não poderão participar da Comissão Examinadora o cônjuge, companheiro, bem como o ascendente ou descendente em qualquer grau, colateral , até o quarto grau inclusive, de candidato, por consaguinidade ou afinidade." Art. 2º . Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiões em contrário. ROMARIO RANGEL Presidente EMENDA REGIMENTO INTERNO TRF - 2. REGIÃO CONCURSO COMISSÃO JUIZ FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=7417 |
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O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIAO, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto no art. 359, parágrafo único e 360, I do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º. É a seguinte a nova redação do art. 302 do Regimento Interno, passando o seu parágrafo único a parágrafo primeiro e sendo-lhe acrescidos mais dois pargrafos:'
"Art. 302. O concurso será promovido por Comissão Organizadora constituída por três (3) membros e três (3) suplentes, Juízes do Tribunal, escolhidos pelo Plenário e presidida pelo mais antigo dos efetivos, e ainda de dois (2) Advogados, sendo um como membro efetivo e outro como suplente, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os profissionais militantes na 2. Região..
Parágrafo 1º. A Comissão Examinadora será composta de três (3) membros efetivos e de igual número de suplentes, Juízes do Tribunal, escolhidos pelo Plenário, e presidida pelo mais antigo dos efetivos, e, ainda de:
a) dois (2) Professores de curso de Direito reconhecidos, sendo um efetivo e outro suplente;
b) dois (2) Advogados, sendo um como membro efetivo, e outro como suplente, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os profissionais militantes na 2ª Região.
Parágrafo 2º . A Comissão Examinadora poderá ser composta por membros da Comissão Organizadora a critério do Plenário.
Paragrafo 3º. Não poderão participar da Comissão Examinadora o cônjuge, companheiro, bem como o ascendente ou descendente em qualquer grau, colateral , até o quarto grau inclusive, de candidato, por consaguinidade ou afinidade."
Art. 2º . Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiões em contrário.
ROMARIO RANGEL
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