Limitação temporal da revisibilidade administrativa do ato vicioso
Comenta que a atividade administrativa pública pode produzir atos eivados de vícios, resultante de trabalho humano susceptível de erros ou falhas involuntárias de desvios derivados de elementos externos à estrutura em que se geram os atos ou influências perturbadoras da sua regular formação. Relata...
Autor principal: | Maia Filho, Napoleão Nunes |
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Tipo de documento: | Artigo de revista |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2008
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-171052024-05-28 Limitação temporal da revisibilidade administrativa do ato vicioso Maia Filho, Napoleão Nunes Preclusão (processo civil), Brasil Prescrição, Brasil Ato administrativo, revogação, Brasil Comenta que a atividade administrativa pública pode produzir atos eivados de vícios, resultante de trabalho humano susceptível de erros ou falhas involuntárias de desvios derivados de elementos externos à estrutura em que se geram os atos ou influências perturbadoras da sua regular formação. Relata a vinculação da administração pública ao dever jurídico de sanear-se internamente, não permitindo que os atos viciosos que identifica tenham perdurabilidade, sendo imperativo providenciar a exclusão através de providência adequada e eficaz. Relata que o ato vicioso não fica definitivamente imune à ação de revisão, o que se exclui é que a revisão possa ser efetivada pela própria administração pública, de preferência pelo Poder Judiciário. Trata da preclusividade administrativa que deve ser admitida como uma necessidade abonada pelo direito. Discorre sobre o decurso do tempo que pode levar à estabilidade do ato administrativo vicioso, excluindo-o da revisibilidade por iniciativa da própria administração, que ocorre automaticamente com o decurso do prazo previsto em lei e se não houver previsão legal explícita, a prescrição ocorrerá em cinco anos. Por fim, afirma que dentre as limitações à atividade revisional da administração pública encontra-se como exigência indispensável da própria existência do sistema jurídico a preclusão administrativa. 2008-05-21T21:13:45Z 2008-05-21T21:13:45Z 1999 Artigo de revista MAIA FILHO, Napoleão Nunes. Limitação temporal da revisibilidade administrativa do ato vicioso. Revista Cearense independente do Ministério Público, Fortaleza, v. 1, n.1, p. 163-180, abril. 1999. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/17105>. Acesso em: 19 dez. 2011. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/17105 pt_BR Open access |
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Comenta que a atividade administrativa pública pode produzir atos eivados de vícios, resultante de trabalho humano susceptível de erros ou falhas involuntárias de desvios derivados de elementos externos à estrutura em que se geram os atos ou influências perturbadoras da sua regular formação. Relata a vinculação da administração pública ao dever jurídico de sanear-se internamente, não permitindo que os atos viciosos que identifica tenham perdurabilidade, sendo imperativo providenciar a exclusão através de providência adequada e eficaz. Relata que o ato vicioso não fica definitivamente imune à ação de revisão, o que se exclui é que a revisão possa ser efetivada pela própria administração pública, de preferência pelo Poder Judiciário. Trata da preclusividade administrativa que deve ser admitida como uma necessidade abonada pelo direito. Discorre sobre o decurso do tempo que pode levar à estabilidade do ato administrativo vicioso, excluindo-o da revisibilidade por iniciativa da própria administração, que ocorre automaticamente com o decurso do prazo previsto em lei e se não houver previsão legal explícita, a prescrição ocorrerá em cinco anos. Por fim, afirma que dentre as limitações à atividade revisional da administração pública encontra-se como exigência indispensável da própria existência do sistema jurídico a preclusão administrativa. |
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