Do prazo prescricional para o exercício do direito de o contribuinte pleitear a compensação/repetição do indébito referente a tributos sujeitos a lançamento por homologação: manutenção da cognominada tese jurisprudencial dos “cinco mais cinco” a despeito do advento da Lei Complementar n. 118/2005
Aborda o tema da prescrição das ações de repetição e compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Discorre sobre Lei Complementar n. 118 de 09.02.2005, que trata do termo inicial da contagem do prazo prescricional do direit...
| Autor principal: | Fux, Luiz |
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| Tipo de documento: | Capítulo de livro |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2008
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-171282024-05-28 Do prazo prescricional para o exercício do direito de o contribuinte pleitear a compensação/repetição do indébito referente a tributos sujeitos a lançamento por homologação: manutenção da cognominada tese jurisprudencial dos “cinco mais cinco” a despeito do advento da Lei Complementar n. 118/2005 Fux, Luiz Prescrição tributária Decadência (direito tributário) Repetição de indébito Aborda o tema da prescrição das ações de repetição e compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Discorre sobre Lei Complementar n. 118 de 09.02.2005, que trata do termo inicial da contagem do prazo prescricional do direito de repetição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Informa que nosso ordenamento jurídico admite a utilização das chamadas leis interpretativas em matéria fiscal e que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Ressalta a invocação da lei nos tribunais e nas instâncias inferiores, que nos tribunais superiores somente conhecem de matéria prequestionada nos termos das Súmulas 356 e 282, do STF. Por fim, ressalta a decisão do Ministro João Otávio de Noronha do STJ, que reconsolidou a jurisprudência acerca da cognominada tese dos cinco mais cinco para a definição do termo a quo do prazo prescricional das ações de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação. 2008-05-27T17:55:01Z 2008-05-27T17:55:01Z 2008 Capítulo de livro SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Coord.). Curso de direito tributário e finanças públicas: do fato à norma, da realidade ao conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 848-883. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/17128 pt_BR Open access restricted access |
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Prescrição tributária Decadência (direito tributário) Repetição de indébito Fux, Luiz Do prazo prescricional para o exercício do direito de o contribuinte pleitear a compensação/repetição do indébito referente a tributos sujeitos a lançamento por homologação: manutenção da cognominada tese jurisprudencial dos “cinco mais cinco” a despeito do advento da Lei Complementar n. 118/2005 |
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Aborda o tema da prescrição das ações de repetição e compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Discorre sobre Lei Complementar n. 118 de 09.02.2005, que trata do termo inicial da contagem do prazo prescricional do direito de repetição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Informa que nosso ordenamento jurídico admite a utilização das chamadas leis interpretativas em matéria fiscal e que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Ressalta a invocação da lei nos tribunais e nas instâncias inferiores, que nos tribunais superiores somente conhecem de matéria prequestionada nos termos das Súmulas 356 e 282, do STF. Por fim, ressalta a decisão do Ministro João Otávio de Noronha do STJ, que reconsolidou a jurisprudência acerca da cognominada tese dos cinco mais cinco para a definição do termo a quo do prazo prescricional das ações de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação. |
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