Medida cautelar fiscal

Afirma que a medida cautelar fiscal só poderá ser requerida contra o contribuinte em débito definitivo se, possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem que fique com alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública. Su...

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Autor principal: Delgado, José Augusto
Tipo de documento: Artigo de revista
Idioma: Português
Publicado em: Revista dos Tribunais 2007
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-99682024-05-28 Medida cautelar fiscal Delgado, José Augusto Processo fiscal Medida cautelar, aspectos constitucionais Afirma que a medida cautelar fiscal só poderá ser requerida contra o contribuinte em débito definitivo se, possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem que fique com alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública. Sua eficácia cessa de imediato, se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo determinado pela lei. Se julgada extinta, nenhum efeito continuará a produzir. Por fim, deixa ela de produzir a sua efetividade se o requerido promover a quitação do débito. 2007-09-28T20:08:15Z 2007-09-28T20:08:15Z 1994 Artigo de revista Revista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 83, n. 702, p. 33-38, abr. 1994. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9968 pt_BR 64034 bytes application/pdf Revista dos Tribunais
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Medida cautelar, aspectos constitucionais
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Delgado, José Augusto
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