Decadência e lançamento por homologação tácita no artigo 150 do CTN
Examina a posição dos doutrinadores brasileiros que, ao tratarem do lançamento tributário, admitem o lançamento por homologação, tal como previsto no art. 150, do Código Tributário Nacional, e referem-se à homologação como se esta tivesse por objeto o pagamento antecipadamente feito pelo contribuint...
| Autor principal: | Machado, Hugo de Brito |
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| Tipo de documento: | Artigo de revista |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2005
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_17:oai:localhost:2011-12862024-05-28 Decadência e lançamento por homologação tácita no artigo 150 do CTN Machado, Hugo de Brito Decadência Lançamento por homologação Lançamento tributário Código tributário, Brasil (1966) Lançamento fiscal Examina a posição dos doutrinadores brasileiros que, ao tratarem do lançamento tributário, admitem o lançamento por homologação, tal como previsto no art. 150, do Código Tributário Nacional, e referem-se à homologação como se esta tivesse por objeto o pagamento antecipadamente feito pelo contribuinte. Sustenta a tese segundo a qual o objeto da homologação não é o pagamento, mas a apuração do valor da obrigação tributária. Esta, suscita a questão de saber se seria possível, então, a homologação da apuração feita pelo contribuinte nos casos em que este não efetua pagamento. Manifesta o endimento segundo o qual a apuração feita pelo contribuinte e informada ao fisco pode ser objeto de homologação. Não efetuado o pagamento, a autoridade administrativa pode homologar a apuração do valor declarado pelo contribuinte e determinar a intimação deste para efetuar o pagamento, mas não se opera a homologação tácita. Nesse sentido, examinando noções conhecidas, demonstra porque não existe homologação tácita da atividade de apuração do valor da obrigação tributária, feita pelo sujeito passivo, quando não tenha havido o respectivo pagamento. 2005-10-07T19:40:13Z 2005-10-07T19:40:13Z 2004-03-15 Artigo de revista MACHADO, Hugo de Brito. Decadência e lançamento por homologação tácita no artigo 150 do CTN. 2004. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 05 out. 2005. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/1286 pt_BR Open access 77390 bytes application/pdf |
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Examina a posição dos doutrinadores brasileiros que, ao tratarem do lançamento tributário, admitem o lançamento por homologação, tal como previsto no art. 150, do Código Tributário Nacional, e referem-se à homologação como se esta tivesse por objeto o pagamento antecipadamente feito pelo contribuinte. Sustenta a tese segundo a qual o objeto da homologação não é o pagamento, mas a apuração do valor da obrigação tributária. Esta, suscita a questão de saber se seria possível, então, a homologação da apuração feita pelo contribuinte nos casos em que este não efetua pagamento. Manifesta o endimento segundo o qual a apuração feita pelo contribuinte e informada ao fisco pode ser objeto de homologação. Não efetuado o pagamento, a autoridade administrativa pode homologar a apuração do valor declarado pelo contribuinte e determinar a intimação deste para efetuar o pagamento, mas não se opera a homologação tácita. Nesse sentido, examinando noções conhecidas, demonstra porque não existe homologação tácita da atividade de apuração do valor da obrigação tributária, feita pelo sujeito passivo, quando não tenha havido o respectivo pagamento. |
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