Julgamento administrativo e ação penal nos crimes contra a ordem tributária
Apresenta os argumentos para sustentação da tese de que a ação penal nos denominados crimes contra a ordem tributária não deve ser promovida antes do julgamento definitivo da ação fiscal na via administrativa. No sistema jurídico brasileiro, compete privativamente à autoridade administrativa dizer d...
| Autor principal: | Machado, Hugo de Brito |
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| Tipo de documento: | Artigo de revista |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2005
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_17:oai:localhost:2011-13072024-05-28 Julgamento administrativo e ação penal nos crimes contra a ordem tributária Machado, Hugo de Brito Sonegação fiscal Processo administrativo-fiscal Ação penal Ação criminal Ação judiciária penal Ação processual penal Crime contra a ordem tributária Crime tributário Apresenta os argumentos para sustentação da tese de que a ação penal nos denominados crimes contra a ordem tributária não deve ser promovida antes do julgamento definitivo da ação fiscal na via administrativa. No sistema jurídico brasileiro, compete privativamente à autoridade administrativa dizer da existência, e dimensionar economicamente a relação tributária. Em outras palavras, compete privativamente à autoridade administrativa lançar o tributo. Assim, a manifestação definitiva da autoridade da Administração Tributária é indispensável para que se possa ter como configurado o crime de supressão ou redução de tributo, ou fraude com esse fim praticada. 2005-10-13T14:24:25Z 2005-10-13T14:24:25Z 2003-10-15 Artigo de revista MACHADO, Hugo de Brito. Julgamento administrativo e ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 2003. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 11 out. 2005. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/1307 pt_BR Open access 65107 bytes application/pdf |
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Apresenta os argumentos para sustentação da tese de que a ação penal nos denominados crimes contra a ordem tributária não deve ser promovida antes do julgamento definitivo da ação fiscal na via administrativa. No sistema jurídico brasileiro, compete privativamente à autoridade administrativa dizer da existência, e dimensionar economicamente a relação tributária. Em outras palavras, compete privativamente à autoridade administrativa lançar o tributo. Assim, a manifestação definitiva da autoridade da Administração Tributária é indispensável para que se possa ter como configurado o crime de supressão ou redução de tributo, ou fraude com esse fim praticada. |
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