Resumo: |
O art. 285-A introduziu no sistema processual brasileiro um procedimento de julgamento de lides que permite ao juiz, respeitando alguns requisitos previstos no próprio dispositivo, proferir sentença de improcedência de plano sem necessidade de citação do réu para se defender. As conseqüências desta regra são múltiplas no campo processual e algumas destas são o objeto de análise deste artigo. Trata-se de um estudo que abordará diversos assuntos: interpretação gramatical da norma, princípios processuais, apelação, “teoria da causa madura”, citação, revelia, ação rescisória e (in)constitucionalidade do dispositivo. Apesar da multiplicidade de temas, não se olvidará da relação destes com o art. 285-A e vice-versa. Enfim, este artigo dedicar-se-á a uma gama de temas relacionados ao art. 285-A e o procedimento sui generis introduzido por ele no processo civil brasileiro.
|