A tributação: o IOF, a CSLL, a arrecadação, política e Constituição Federal

Observa, inicialmente, que questões relativas ao aumento da carga tributária em contrariedade à vontade do Parlamento são atuais e estão sendo questionadas perante o Supremo Tribunal Federal. O tema tributação ressurgiu após a derrota política do governo, com o fim da cobrança da Contribuição Provis...

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Principais autores: Silva, Júlio César Ballerini, Siqueira, Flávio Augusto Maretti Sgrilli
Tipo de documento: Artigo de revista
Publicado em: 2008
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-184032024-09-24 A tributação: o IOF, a CSLL, a arrecadação, política e Constituição Federal Silva, Júlio César Ballerini Siqueira, Flávio Augusto Maretti Sgrilli Direito tributário Fisco Tributo Receita tributária Estado democrático de direito Princípio da proporcionalidade Direito fiscal Observa, inicialmente, que questões relativas ao aumento da carga tributária em contrariedade à vontade do Parlamento são atuais e estão sendo questionadas perante o Supremo Tribunal Federal. O tema tributação ressurgiu após a derrota política do governo, com o fim da cobrança da Contribuição Provisória Sobre Movimentações Financeiras, a CPMF. Esse acontecimento propiciou a utilização de instrumentos legislativos para que houvesse o aumento da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras, o IOF, de forma a recompor as despesas perdidas em decorrência da supressão da CPMF. Questiona então a função das modalidades legislativas, bem como a utilização do Direito Tributário como instrumento apto a retirar garantias fundamentais do contribuinte em prol do equilíbrio das receitas públicas. Propõe que se o minimum constitucional não for respeitado, pelo menos no que tange a proteção das garantias do cidadão, a idéia de Estado Constitucional se torna vazia e, embora o tributo seja uma das modalidades de obtenção de receitas para que o Estado possa cumprir suas obrigações, o poder do Estado de cobrar tributos não é ilimitado, sendo assim, o equilíbrio entre a pretensão de obter receitas e os direitos dos contribuintes deve ser o método de controle jurídico-social das atividades estatais. Caracteriza o IOF e questiona sua utilização como recurso substituto da CPMF, invocando o princípio da legalidade tributária com o objetivo de defesa do interesse público, questionando também a mudança na alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a CSLL, com o mesmo objetivo de captação de recursos. Comenta as conseqüências da tributação mediante alíquotas mais elevadas no planejamento tributário e na organização empresarial, conduzindo a situações de receio em investimentos econômicos, ressaltando a viabilidade jurídica de utilização dessas vias alternativas de arrecadação diante da supressão da cobrança da CPMF. Assevera que se por um lado os contribuintes devem pagar impostos para colaborar na manutenção da coisa pública, por outro existe uma série de direitos e garantias que devem protegê-los de arbitrariedades tributárias. Ao final, ressalta que as lesões causadas aos contribuintes podem afetar as cláusulas pétreas favoráveis a estes e também ao Fisco federal, e que a tributação constitucionalmente válida configura-se direito indeclinável do contribuinte. 2008-06-12T18:10:43Z 2008-11-20T20:49:23Z 2008-06-12T18:10:43Z 2008-11-20T20:49:23Z 2008-01 Artigo de revista SILVA, Júlio César Ballerini; SIQUEIRA, Flávio Augusto Maretti Sgrilli. A tributação: o IOF, a CLSS, a arrecadação, política e Constituição Federal. Vox forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 1, n. 1, p. 337-360, jan./jun. 2008. Disonível em: <http://www.unipinhal.edu.br/ojs/voxforensis/index.php/Vox_2007/article/view/23/50>. Acesso em: 12 jun. 2008 http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/18403 Vox forensis
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Siqueira, Flávio Augusto Maretti Sgrilli
A tributação: o IOF, a CSLL, a arrecadação, política e Constituição Federal
description Observa, inicialmente, que questões relativas ao aumento da carga tributária em contrariedade à vontade do Parlamento são atuais e estão sendo questionadas perante o Supremo Tribunal Federal. O tema tributação ressurgiu após a derrota política do governo, com o fim da cobrança da Contribuição Provisória Sobre Movimentações Financeiras, a CPMF. Esse acontecimento propiciou a utilização de instrumentos legislativos para que houvesse o aumento da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras, o IOF, de forma a recompor as despesas perdidas em decorrência da supressão da CPMF. Questiona então a função das modalidades legislativas, bem como a utilização do Direito Tributário como instrumento apto a retirar garantias fundamentais do contribuinte em prol do equilíbrio das receitas públicas. Propõe que se o minimum constitucional não for respeitado, pelo menos no que tange a proteção das garantias do cidadão, a idéia de Estado Constitucional se torna vazia e, embora o tributo seja uma das modalidades de obtenção de receitas para que o Estado possa cumprir suas obrigações, o poder do Estado de cobrar tributos não é ilimitado, sendo assim, o equilíbrio entre a pretensão de obter receitas e os direitos dos contribuintes deve ser o método de controle jurídico-social das atividades estatais. Caracteriza o IOF e questiona sua utilização como recurso substituto da CPMF, invocando o princípio da legalidade tributária com o objetivo de defesa do interesse público, questionando também a mudança na alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a CSLL, com o mesmo objetivo de captação de recursos. Comenta as conseqüências da tributação mediante alíquotas mais elevadas no planejamento tributário e na organização empresarial, conduzindo a situações de receio em investimentos econômicos, ressaltando a viabilidade jurídica de utilização dessas vias alternativas de arrecadação diante da supressão da cobrança da CPMF. Assevera que se por um lado os contribuintes devem pagar impostos para colaborar na manutenção da coisa pública, por outro existe uma série de direitos e garantias que devem protegê-los de arbitrariedades tributárias. Ao final, ressalta que as lesões causadas aos contribuintes podem afetar as cláusulas pétreas favoráveis a estes e também ao Fisco federal, e que a tributação constitucionalmente válida configura-se direito indeclinável do contribuinte.
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