É inconstitucional a exigência do depósito da multa aplicada por infração à lei trabalista?
Debate sobre os efeitos das ADINs 1976-7 e 1074-3. Sustenta que não atinge o disposto no parágrafo 1º do artigo 636 da CLT, que continua em pleno vigor. Destaca que a multa aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho, ao empregador que viola legislação trabalhista, não detém natureza tribut...
Autor principal: | Gemignani, Tereza Aparecida Asta |
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Tipo de documento: | Artigo de revista |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Conselho da Justiça Federal (CJF)
2009
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-220432024-09-24 É inconstitucional a exigência do depósito da multa aplicada por infração à lei trabalista? Gemignani, Tereza Aparecida Asta Multa trabalhista, natureza jurídica, Brasil Declaração de inconstitucionalidade, Brasil Recurso extraordinário, Brasil Brasil. Ministério do Trabalho (MTB), fiscalização Processo administrativo, Brasil Debate sobre os efeitos das ADINs 1976-7 e 1074-3. Sustenta que não atinge o disposto no parágrafo 1º do artigo 636 da CLT, que continua em pleno vigor. Destaca que a multa aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho, ao empregador que viola legislação trabalhista, não detém natureza tributária nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), pois decorre da prática de um ato ilícito. 2009-06-10T21:27:34Z 2009-06-10T21:27:34Z 2007 Artigo de revista Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 31, p. 29-44, jul./dez. 2007. Caderno de Doutrina e Jurisprudência da Escola Judicial, Campinas, v. 4, n. 5, p. 143-150, set./out. 2008. Revista CEJ, Brasília, v. 11, n. 39, p. 22-29, out/dez. 2007. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/22043 pt_BR Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Conselho da Justiça Federal (CJF) |
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Debate sobre os efeitos das ADINs 1976-7 e 1074-3. Sustenta que não atinge o disposto no parágrafo 1º do artigo 636 da CLT, que continua em pleno vigor. Destaca que a multa aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho, ao empregador que viola legislação trabalhista, não detém natureza tributária nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), pois decorre da prática de um ato ilícito. |
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