A aplicabilidade da lei federal 10.259/2001 às infrações penais de menor potencial ofensivo no âmbito da justiça estadual
Demonstra como foi importante para o nosso Direito o advento da Lei 10.259/01, pois inovou no aspecto da pena, como também nos crimes sujeitos a procedimento especial, dando um passo bastante significativo para alcançarmos a época em que poderemos nos deparar com crimes que não terão mais como sançã...
Autor principal: | Mota, Raphael Costa |
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Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2009
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-223992024-09-24 A aplicabilidade da lei federal 10.259/2001 às infrações penais de menor potencial ofensivo no âmbito da justiça estadual Mota, Raphael Costa Juizado especial federal criminal, Brasil Brasil. [Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995] Inquérito policial, Brasil Sursis, Brasil Brasil. [Lei dos juizados especiais cíveis e criminais (1995)] Demonstra como foi importante para o nosso Direito o advento da Lei 10.259/01, pois inovou no aspecto da pena, como também nos crimes sujeitos a procedimento especial, dando um passo bastante significativo para alcançarmos a época em que poderemos nos deparar com crimes que não terão mais como sanção penas privativas de liberdade e sim restritivas de direito, surtindo assim o efeito almejado pela sociedade que é a ressocialização do apenado. 2009-06-25T20:16:01Z 2009-06-25T20:16:01Z 2004 Artigo MOTA, Raphael Costa. A aplicabilidade da lei federal 10.259/2001 às infrações penais de menor potencial ofensivo no âmbito da justiça estadual. Revista da Esmese, Aracaju, n. 7, p. 337-344, 2004. Disponível em: <http://www.esmese.com.br/revistas.htm>. Acesso em: 09 jun. 2009. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/22399 pt_BR Revista da Esmese |
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Juizado especial federal criminal, Brasil Brasil. [Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995] Inquérito policial, Brasil Sursis, Brasil Brasil. [Lei dos juizados especiais cíveis e criminais (1995)] Mota, Raphael Costa A aplicabilidade da lei federal 10.259/2001 às infrações penais de menor potencial ofensivo no âmbito da justiça estadual |
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Demonstra como foi importante para o nosso Direito o advento da Lei 10.259/01, pois inovou no aspecto da pena, como também nos crimes sujeitos a procedimento especial, dando um passo bastante significativo para alcançarmos a época em que poderemos nos deparar com crimes que não terão mais como sanção penas privativas de liberdade e sim restritivas de direito, surtindo assim o efeito almejado pela sociedade que é a ressocialização do apenado. |
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