Algumas questões relacionadas com a representação do ofendido na Lei dos juizados especiais criminais

Analisa algumas questões do artigo 88 da Lei n° 9.099/95, com destaque para o processo das contravenções de vias de fato, lesões corporais leves e lesões culposas. Discute sobre a aplicação retroativa do artigo 88 e conclui que nos processos por lesões corporais leves e lesões culposas, ou por contr...

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Autor principal: Mazzilli, Hugo Nigro
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2009
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-231272024-09-24 Algumas questões relacionadas com a representação do ofendido na Lei dos juizados especiais criminais Mazzilli, Hugo Nigro Juizado especial criminal Lesão corporal, Brasil Representação legal, Brasil Brasil. [Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995] Brasil. [Lei dos juizados especiais cíveis e criminais (1995)] Analisa algumas questões do artigo 88 da Lei n° 9.099/95, com destaque para o processo das contravenções de vias de fato, lesões corporais leves e lesões culposas. Discute sobre a aplicação retroativa do artigo 88 e conclui que nos processos por lesões corporais leves e lesões culposas, ou por contravenções de vias de fato, que estavam em andamento quando da vigência da Lei n' 9.099/95 (LJECC), deve-se intimar o ofendido ou seu representante legal para que ofereçam eventual representação no prazo de trinta dias, sob pena de decadência. 2009-07-24T15:26:10Z 2009-07-24T15:26:10Z 1996-03 Artigo MAZZILLI, Hugo Nigro. Algumas questões relacionadas com a representação do ofendido na lei dos juizados especiais criminais. Justitia, São Paulo, v. 58, n. 173, p. 18-21, jan./mar. 1996. Disponível em: <http://www.justitia.com.br/links/edicao.php?ID=173>. Acesso em: 09 jun. 2009. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/23127 pt_BR Justitia
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Mazzilli, Hugo Nigro
Algumas questões relacionadas com a representação do ofendido na Lei dos juizados especiais criminais
description Analisa algumas questões do artigo 88 da Lei n° 9.099/95, com destaque para o processo das contravenções de vias de fato, lesões corporais leves e lesões culposas. Discute sobre a aplicação retroativa do artigo 88 e conclui que nos processos por lesões corporais leves e lesões culposas, ou por contravenções de vias de fato, que estavam em andamento quando da vigência da Lei n' 9.099/95 (LJECC), deve-se intimar o ofendido ou seu representante legal para que ofereçam eventual representação no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
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