Resumo: |
Consoante a Constituição Federal de 1988, a filiação partidária
se impõe como uma das condições de elegibilidade na forma do
§3º de seu artigo 14. Nesse sentido, embora o citado instituto seja
considerado uma condição de elegibilidade, a lei maior não previu
originariamente uma sanção aos candidatos eleitos que mudassem
de partido sem uma justa causa plausível. O presente artigo objetiva,
dessa feita, abordar a fidelidade partidária e as consequências
de seu descumprimento no mandado eletivo, sob um enfoque
cronológico, nos âmbitos doutrinário, jurisprudencial e legal sobre
a matéria. Desse modo, serão analisados os entendimentos do
Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal ao longo
do tempo, até a primeira previsão legal, com a publicação da Lei
nº 13.165/15, bem como a recente inclusão de novos parágrafos
no artigo 17 da Constituição Federal de 1988, através de emendas
constitucionais.
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