Determinação da quota de gênero nas eleições proporcionais : aplicação do § 3º e § 4º, do art. 10, da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições
Estuda a quota de gênero nas candidaturas de cada sexo, para o pleito proporcional, estabelecido pelo § 3º, art. 10, da Lei nº 9504 de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições. Justifica-se primeiro, pela atualidade do tema relacionado à participação da mulher na política partidária; segundo pela o...
Autor principal: | Silva, Péricles de Medeiros Cavalcanti da |
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Outros Autores: | Tribunal Superior Eleitoral |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2019
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_bdtse_4134:oai:localhost:bdtse-53492024-10-14 Determinação da quota de gênero nas eleições proporcionais : aplicação do § 3º e § 4º, do art. 10, da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições Silva, Péricles de Medeiros Cavalcanti da Tribunal Superior Eleitoral Eleição proporcional Cota Gênero Lei das Eleições (1997) Estuda a quota de gênero nas candidaturas de cada sexo, para o pleito proporcional, estabelecido pelo § 3º, art. 10, da Lei nº 9504 de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições. Justifica-se primeiro, pela atualidade do tema relacionado à participação da mulher na política partidária; segundo pela obrigatoriedade do preenchimento da quota mínima de 30% com o sexo feminino como forma de garantir a participação feminina; e terceiro, como forma preventiva de se evitar a impugnação do registro de candidaturas do partido ou coligação por descumprimento da quota de gênero. O objetivo foi estudar como se dá a aplicação do dispositivo legal na prática, o art. 10 caput, inciso I e II, § 3º e 4º da Lei 9.504/1997; e criar uma tabela de consulta, que determina a quota de gênero de acordo com o número de candidatos no pleito proporcional. A metodologia utilizada foi à descritiva e argumentativa. Para tal, foi realizada a pesquisa bibliográfica da doutrina, da legislação e da jurisprudência. Após o embasamento conceitual, foi criada uma tabela de quotas de gênero, onde calculou-se os respectivos percentuais e arredondamentos exigidos, nos termos do § 3º e 4º do art. 10, da Lei 9.504/97 - LE, referentes aos 30% mínimo de mulheres e 70% máximo de homens, para o registro de candidaturas com até 150 candidatos por partido ou coligação. Os números foram tabulados, em planilha do excel 2007, aplicando a fórmula matemática estabelecida na Lei. Com o resultado dos cálculos realizados, foi confeccionada uma tabela, contendo a respectiva quota para 150 possibilidades de candidaturas partidárias ou de coligações, para os cargos de: deputadas federais ou estaduais ou vereadoras. Conclui-se que, a referida tabela de quotas criada com os respectivos arredondamentos, pode ser utilizada como consulta na determinação do número de candidatas que qualquer partido ou coligação é obrigado nos termos da lei, a apresentar na eleição proporcional, cumprindo com a quota de gênero. Além do mais, essa tabela demonstrou ser ferramenta útil, segura, prática e confiável, revelando-se de fácil uso por todos, tais como: candidatas, partidos, coligações, procuradores, magistrados e advogados, quando da determinação do número de candidatos para registro de candidaturas e/ou aferição do cumprimento da legislação eleitoral nas eleições proporcionais gerais ou municipais. 1 Introdução -- 2 Quantidade de candidatos nas eleições proporcionais -- 2.1 Partido não coligado -- 2.2 Partido coligado -- 3 Percentual mínimo de vagas para o sexo feminino e masculino nas eleições proporcionais -- 4 Determinação da quota de gênero -- 5 Considerações finais -- Referências 2019-02-20T19:15:16Z 2019-02-20T19:15:16Z 2017 Artigo SILVA, Péricles de Medeiros Cavalcanti da. Determinação da quota de gênero nas eleições proporcionais: aplicação do § 3º e § 4º, do art. 10, da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições. Revista de Estudos Eleitorais, Recife, v. 1, n. 2, p. 16-24, dez. 2017. http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/5349 pt_BR Revista de Estudos Eleitorais : vol. 1, n. 2 (dez. 2017) http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/4757 <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/deed.pt_BR"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="https://i.creativecommons.org/l/by-nc-sa/4.0/88x31.png" /></a><br />Este item está licenciado com uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/deed.pt_BR">Creative Commons Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional</a>. 9 p. |
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com o sexo feminino como forma de garantir a participação
feminina; e terceiro, como forma preventiva
de se evitar a impugnação do registro de candidaturas
do partido ou coligação por descumprimento da
quota de gênero. O objetivo foi estudar como se dá
a aplicação do dispositivo legal na prática, o art. 10
caput, inciso I e II, § 3º e 4º da Lei 9.504/1997; e
criar uma tabela de consulta, que determina a quota
de gênero de acordo com o número de candidatos
no pleito proporcional. A metodologia utilizada foi à
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da jurisprudência. Após o embasamento conceitual,
foi criada uma tabela de quotas de gênero, onde
calculou-se os respectivos percentuais e arredondamentos exigidos, nos termos do § 3º e 4º do art. 10, da Lei 9.504/97 - LE, referentes aos 30% mínimo de mulheres e 70% máximo de homens, para o registro de candidaturas com até 150 candidatos por partido ou coligação. Os números foram tabulados, em planilha do excel 2007, aplicando a fórmula matemática
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cálculos realizados, foi confeccionada uma tabela,
contendo a respectiva quota para 150 possibilidades de candidaturas partidárias ou de coligações, para os cargos de: deputadas federais ou estaduais ou vereadoras. Conclui-se que, a referida tabela de quotas criada com os respectivos arredondamentos, pode ser utilizada como consulta na determinação do número de candidatas que qualquer partido ou coligação é obrigado nos termos da lei, a apresentar na eleição proporcional, cumprindo com a quota de gênero. Além do mais, essa tabela demonstrou ser ferramenta útil, segura, prática e confiável, revelando-se de fácil uso por todos, tais como: candidatas, partidos, coligações, procuradores, magistrados e advogados, quando da determinação do número de candidatos para registro de candidaturas e/ou aferição
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