Inelegibilidade por rejeição de contas
Trata das principais discussões jurídicas acerca da inelegibilidade por rejeição de contas públicas. A hipótese de inelegibilidade por rejeição de contas públicas, prevista no art. 1º, I, alínea "g" da lei Complementar nº 64, de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 2010, é a que...
Principais autores: | Alessi, Dylliardi, Arraes, Roosevelt |
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Outros Autores: | Tribunal Superior Eleitoral |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2020
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Assuntos: | |
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Resumo: |
Trata das principais discussões jurídicas acerca da inelegibilidade por rejeição de contas públicas. A hipótese de inelegibilidade por rejeição de contas públicas, prevista no art. 1º, I, alínea "g" da lei Complementar nº 64, de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 2010, é a que mais gera embates jurídicos, tanto nos Tribunais quanto nas publicações doutrinárias. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que para a declaração da inelegibilidade por rejeição de contas, três pressupostos são indispensáveis: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário. Cada um desses requisitos gera uma série de questionamentos e diferentes entendimentos. Os debates centrais referem-se a quem deve prestar contas públicas; qual o órgão competente para julgá-las; o que é irregularidade insanável; em que momento a inelegibilidade é aferida; e os contornos jurídicos da suspensão judicial de decisões que rejeitam as contas. |
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