O processo judicial eleitoral e a calendarização dos atos processuais : um mecanismo a favor da celeridade?
Estuda a calendarização processual como meio de se favorecer a celeridade processual no âmbito do processo eleitoral. Exercendo o poder regulamentar, o TSE editou a Resolução n.º 23.478/2016, que estabeleceu diretrizes gerais para do diploma processual civil na seara eleitoral. O artigo 11 da referi...
| Principais autores: | Machado, Raquel Cavalcanti Ramos, Almeida, Jéssica Teles de, Oliveira, Vítor Pimentel de |
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| Outros Autores: | Tribunal Superior Eleitoral |
| Tipo de documento: | Artigo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2021
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_bdtse_4134:oai:localhost:bdtse-81752024-10-14 O processo judicial eleitoral e a calendarização dos atos processuais : um mecanismo a favor da celeridade? The jurisdicticional electoral process and the calendarization of the procedural acts : an instrument in favour of celerity? Machado, Raquel Cavalcanti Ramos Almeida, Jéssica Teles de Oliveira, Vítor Pimentel de Tribunal Superior Eleitoral Processo judicial eleitoral Direito processual eleitoral Celeridade processual Direito eleitoral Processo eleitoral Estuda a calendarização processual como meio de se favorecer a celeridade processual no âmbito do processo eleitoral. Exercendo o poder regulamentar, o TSE editou a Resolução n.º 23.478/2016, que estabeleceu diretrizes gerais para do diploma processual civil na seara eleitoral. O artigo 11 da referida Resolução prevê que a autocomposição não seria possível no âmbito do processo eleitoral, em razão da indisponibilidade dos direitos em jogo, não se aplicando, portanto, as normas dos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil. A metodologia utilizada foi revisão bibliográfica e análise documental. Concluiu-se que a regulamentação do TSE, no tocante à impossibilidade de alteração, por vontade das partes, do procedimento legal, bem como dos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, foi acertada, diante do caráter legitimador que as normas que regem o processo eleitoral strictu sensu conferem ao próprio pleito eleitoral. Por outro lado, a não aplicação do artigo 191 parece não ter sido a decisão mais correta, uma vez que a utilização desta possibilita maior persecução à celeridade dentro do processo eleitoral, configurando importante meio de realização da norma presente no artigo 97-A da Lei nº 9.504/97 e no inicio LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988. It studies procedural timing as a means of promoting procedural speed in the context of the electoral process. Exercising regulatory power, the TSE issued Resolution No. 23,478 / 2016, which established general guidelines for civil procedural law in the electoral field. Article 11 of the aforementioned Resolution provides that self-composition would not be possible within the scope of the electoral process, due to the unavailability of the rights at stake, therefore, the rules of articles 190 and 191 of the Civil Procedure Code do not apply. The methodology used was a literature review and document analysis. It was concluded that the TSE regulation, regarding the impossibility of altering, by the parties' will, the legal procedure, as well as the burdens, powers, faculties and procedural duties, was agreed, given the legitimating character that the rules that govern the strictu sensu electoral process confer to the election itself. On the other hand, the non-application of article 191 does not seem to have been the most correct decision, since its use allows greater pursuit of speed within the electoral process, configuring an important means of realizing the rule present in article 97-A of the Law nº 9.504 / 97 and at the beginning LXXVIII of art. 5 of the Federal Constitution of 1988. 2021-04-16T17:20:01Z 2021-04-16T17:20:01Z 2020 Artigo MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos; ALMEIDA, Jéssica Teles de; OLIVEIRA, Vítor Pimentel de. O processo judicial eleitoral e a calendarização dos atos processuais: um mecanismo a favor da celeridade? Revista Populus, Salvador, n. 8, p. 85-102, jun. 2020. http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/8175 pt_BR Revista populus : n. 8 (jun. 2020) http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/8170 <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/deed.pt_BR"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="https://i.creativecommons.org/l/by-nc/4.0/88x31.png" /></a><br />Este item está licenciado com uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/deed.pt_BR">Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional</a>. 18 p. |
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Estuda a calendarização processual como meio de se favorecer a celeridade processual no âmbito do processo eleitoral. Exercendo o poder regulamentar, o TSE editou a Resolução n.º 23.478/2016, que estabeleceu diretrizes gerais para do diploma processual civil na seara eleitoral. O artigo 11
da referida Resolução prevê que a autocomposição não seria possível no âmbito do processo eleitoral, em razão da indisponibilidade dos direitos em jogo, não se aplicando, portanto, as normas dos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil. A metodologia utilizada foi revisão bibliográfica e análise documental. Concluiu-se que a regulamentação do TSE, no tocante à impossibilidade de alteração, por vontade das partes, do procedimento legal, bem como dos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, foi acertada, diante do caráter legitimador que as normas
que regem o processo eleitoral strictu sensu conferem ao próprio pleito eleitoral. Por outro lado, a não aplicação do artigo 191 parece não ter sido a decisão mais correta, uma vez que a utilização desta possibilita maior persecução à celeridade dentro do processo eleitoral, configurando importante meio de realização da norma presente no artigo 97-A da Lei nº 9.504/97 e no inicio LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988. |
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Machado, Raquel Cavalcanti Ramos Almeida, Jéssica Teles de Oliveira, Vítor Pimentel de |
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