A aplicação da detração prevista no artigo 387, §2o, do código de processo penal
A detração prevista no artigo 387, §2o, do Código de Processo Penal constitui novo capítulo da sentença condenatória. Trata- se de inovação introduzida no ordenamento jurídico pela lei n. 12.736/2012. O dispositivo deve ser aplicado pelo juiz do processo de conhecimento na sentença condenatória. O m...
Autor principal: | Novais, Cláudia de Araújo |
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Outros Autores: | Barbagalo, Fernando Brandini |
Tipo de documento: | Monografia |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Escola da Magistratura do Distrito Federal
2022
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_tjdft_51269:oai:bd.tjdft.jus.br:tjdft-514182024-11-20 A aplicação da detração prevista no artigo 387, §2o, do código de processo penal Novais, Cláudia de Araújo Barbagalo, Fernando Brandini Detração penal Cumprimento de pena Condenação A detração prevista no artigo 387, §2o, do Código de Processo Penal constitui novo capítulo da sentença condenatória. Trata- se de inovação introduzida no ordenamento jurídico pela lei n. 12.736/2012. O dispositivo deve ser aplicado pelo juiz do processo de conhecimento na sentença condenatória. O magistrado faz a dosimetria da pena, conforme os ditames dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal e após a fixação da pena definitiva e do regime de cumprimento, analisa a possibilidade de computar naquela, o tempo de prisão provisória, para fixar o regime em que o condenado iniciará o cumprimento da pena. Embora alguns entendam tratar-se de antecipação de progressão, a exposição de motivos do projeto e os termos da lei esclarecem tratar-se apenas de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. A progressão de regime exige a análise não só do requisito objetivo, cumprimento de 1/6 (um sexto) de pena nos crimes comuns, ou de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) nos hediondos, mas do requisito subjetivo do mérito do condenado, cujo exame é da competência do Juízo da Execução, a qual não foi suprimida pela lei n. 12.736/2012. É possível a detração em comento das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, contudo não pode ser considerada na contagem de prazo da prescrição das pretensões punitiva e executória. Nesse caso, o magistrado deve observar a pena tornada definitiva para a punição e reprovação do crime julgado na sentença condenatória, sem a detração. 77 f. 2022-04-26T09:23:13Z 2022-04-26T09:23:13Z 2014 Monografia NOVAIS, Cláudia de Araújo. A aplicação da detração prevista no artigo 387, §2, do código de processo penal. 2014. 77 f. Monografia (Pós-graduação Lato Sensu em Direito Penal, Processual Penal e Empresarial) - Escola da Magistratura do Distrito Federal, Brasília, 2014. https://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/51418 pt_BR Acesso Aberto Escola da Magistratura do Distrito Federal (ESMA - DF) Creative Commons - Uso Não Comercial - Não a Obras Derivadas (by-nc-nd): Esta licença é a mais restritiva dentre as nossas seis principais licenças, permitindo redistribuição. Ela é comumente chamada “propaganda grátis”, pois permite que outros façam download das obras licenciadas e as compartilhem, contanto que mencionem o autor, mas sem poder modificar a obra de nenhuma forma, nem utilizá-la para fins comerciais. application/pdf Escola da Magistratura do Distrito Federal ESMA-DF Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal, Processual Penal e Empresarial |
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A detração prevista no artigo 387, §2o, do Código de Processo Penal constitui novo capítulo da sentença condenatória. Trata- se de inovação introduzida no ordenamento jurídico pela lei n. 12.736/2012. O dispositivo deve ser aplicado pelo juiz do processo de conhecimento na sentença condenatória. O magistrado faz a dosimetria da pena, conforme os ditames dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal e após a fixação da pena definitiva e do regime de cumprimento, analisa a possibilidade de computar naquela, o tempo de prisão provisória, para fixar o regime em que o condenado iniciará o cumprimento da pena. Embora alguns entendam tratar-se de antecipação de progressão, a exposição de motivos do projeto e os termos da lei esclarecem tratar-se apenas de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. A progressão de regime exige a análise não só do requisito objetivo, cumprimento de 1/6 (um sexto) de pena nos crimes comuns, ou de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) nos hediondos, mas do requisito subjetivo do mérito do condenado, cujo exame é da competência do Juízo da Execução, a qual não foi suprimida pela lei n. 12.736/2012. É possível a detração em comento das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, contudo não pode ser considerada na contagem de prazo da prescrição das pretensões punitiva e executória. Nesse caso, o magistrado deve observar a pena tornada definitiva para a punição e reprovação do crime julgado na sentença condenatória, sem a detração. |
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