Resumo: |
A Constituição Federal de 1988, Capítulo
IV - Dos Direitos Políticos -, estabeleceu, em
seu art. 14, § 3°, as condições de elegibilidade.
Já o § 4° e seguintes arrolaram as causas de
inelegibilidade. Se, de um lado, esse comando
constitucional enumerou os requisitos necessários
à elegibilidade, por outro, no seu § 9°,
franqueou a possibilidade de lei complementar
(LC) instituir outras hipóteses de inelegibilidade,
além daquelas já expressas no texto
constitucional.
Adveio então a LC n° 64/90, ampliando o rol
de impedimentos ao acesso a mandato eletivo
e incidindo basicamente na relação de parentesco;
em função do exercício de cargo público;
na prática de atos ilícitos de gestão e abuso do
poder econômico ou político.
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