A trânsfuga partidária e as bases do regime democrático

A sessão plenária do Supremo Tribunal ao julgar os Mandados de Segurança n. 26.602/ DF, 26.603/DF e 26.604/DF, inaugurou um novo tempo de moralidade e transparência na política brasileira, em especial na questão relativa ao cumprimento do mandato parlamentar. Os partidos políticos no âmbito da Repub...

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Autor principal: Silva, Luiz Henrique Borges de Azevedo
Outros Autores: Tribunal Superior Eleitoral
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2019
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Resumo: A sessão plenária do Supremo Tribunal ao julgar os Mandados de Segurança n. 26.602/ DF, 26.603/DF e 26.604/DF, inaugurou um novo tempo de moralidade e transparência na política brasileira, em especial na questão relativa ao cumprimento do mandato parlamentar. Os partidos políticos no âmbito da Republica Federativa do Brasil possuem um papel singular que serve inexoravelmente ao interesse público, qual seja de assegurar autenticidade ao sistema representativo. O Brasil é um Estado Democrático de Direito e que por isto reclama a existência de partidos políticos embasados em ideologias e com força para construir um programa de governo elaborado, preciso e por conseguinte debatido perante a sociedade. Impende notar que o sistema eleitoral adotado para eleições parlamentares, exceto em relação ao Senado, é o proporcional e que tem por escopo demonstrar a diversidade de partidos políticos e ideologia no parlamento, ou seja, o partido tem um papel fundamental dentro do sistema adotado. Ao votar o povo pode desejar fazer oposição aqueles que se encontram no governo, direito de oposição, e este direito subjetivo é assaz prejudicado quando há a infidelidade partidária com a mudança de partido, vez que isto ocasiona uma mudança no parlamento que não foi desejada pelo povo legitimamente. Se a pratica de trânsfuga continuasse permitida haveria, sem dúvida, um paulatino enfraquecimento da democracia brasileira.