PROVIMENTO 11/2016
Alterar os artigos 201-A e 201-B da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região atinentes ao procedimento penal eletrônico.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2016
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1021912020-07-22 PROVIMENTO 11/2016 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-11-10T00:00:00Z Português Alterar os artigos 201-A e 201-B da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região atinentes ao procedimento penal eletrônico. PROVIMENTO TRF2-PVC-2016/00011 de 8 de novembro de 2016 Alterar os artigos 201-A e 201-B da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região atinentes ao procedimento penal eletrônico. O CORREGEDOR DA JUSTIÇA FEDERAL NA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Alterar os artigos 201-A e 201-B da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, que passam a ter o seguinte teor: "Art. 201-A. Os apensos, os inquéritos policiais ou os procedimentos investigatórios digitalizados que instruem procedimentos penais eletrônicos deverão ser autuados na classe Apenso Criminal (29.000), distribuídos por dependência ao procedimento respectivo e apensados eletronicamente, de forma a facilitar a consulta e a organização das peças. Art. 201-B. Quando os procedimentos de investigação criminal, notadamente os inquéritos policiais, não adotarem a forma eletrônica, as respectivas peças físicas de guarda permanente, conforme as regras de Gestão Documental, também serão autuadas na classe Apenso Criminal (29.000) e distribuídas por dependência ao processo eletrônico a que se referir, aplicando-se o disposto no artigo anterior. §1º Cumprida a providência prevista no caput, e decorrido o prazo paraapresentação da resposta à acusação pela defesa, durante o qual será facultado a esta apontar eventual falha na digitalização, a Secretaria deverá promover a baixa e o arquivamento dos autos físicos autuados como Apenso Criminal. §2º Os comprovantes relativos ao cumprimento de penas, medidas restritivas de direito e condições impostas para os fins do §2º do art. 89 da Lei nº 9.099/1989, apresentados periodicamente por apenados e réus nas Varas Federais com competência executiva, poderão ser mantidos em autos físicos, ainda que o processo respectivo seja eletrônico, observado o procedimento descrito no caput". Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME COUTO DE CASTRO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região ALTERAÇÃO CONSOLIDAÇÃO CORREGEDORIA REGIONAL SEGUNDA REGIÃO INQUÉRITO POLICIAL PROCEDIMENTO DIGITALIZAÇÃO AUTUAÇÃO DISTRIBUIÇÃO PROCESSO PENAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=102191 |
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