PROVIMENTO CONJUNTO 4/2018

Estabelece diretrizes à designação de perícias médicas nos processos judiciais que envolvam benefícios previdenciários por incapacidade.

Principais autores: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região), Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1164282020-07-22 PROVIMENTO CONJUNTO 4/2018 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-09-28T00:00:00Z Português Estabelece diretrizes à designação de perícias médicas nos processos judiciais que envolvam benefícios previdenciários por incapacidade. PROVIMENTO CONJUNTO Nº TRF2-PRC-2018/00004, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018 Estabelece diretrizes à designação de perícias médicas nos processos judiciais que envolvam benefícios previdenciários por incapacidade. A DESEMBARGADORA FEDERAL CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, e o DESEMBARGADOR COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO, no uso das respectivas atribuições, CONSIDERANDO que o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, realizado pelo INSS com o objetivo de analisar 1,2 milhão de benefícios até o final de 2018, aumenta a necessidade de designação de perícias médicas judiciais; CONSIDERANDO o dever de colaboração entre todos os órgãos da Justiça Federal para a administração racional dos recursos; CONSIDERANDO o Provimento nº CJF-PRV-2018/00004, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; RESOLVEM: 1) ESTABELECER as seguintes recomendações aos Juízes Federais da 2ª Região como medidas e precauções: a) verificar todos os requisitos necessários à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade antes da designação de perícia médica; b) minimizar as situações de designação de mais de uma perícia médica por processo; c) não realizar perícias em lides nas quais haja determinação de suspensão de julgamento; d) ter comedimento nas majorações de honorários periciais, atentando para o requisito da excepcionalidade imposto pela Resolução CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal e pelo Provimento nº CJF-PRV-2018/00004, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; e) observar a Resolução CJF-RES- 2014/00305 quanto à designação de advogado voluntário em detrimento do advogado dativo, nas localidades onde for possível tal providência; f) contactar e orientar os Oficiais de Justiça para que certifiquem adequadamente a impossibilidade de cumprimento de mandado de verificação de condições sociais, evitando-se o procedimento de nomeação de assistentes sociais, que onera a execução orçamentária da verba; e g) proceder à expedição de requisição de pequeno valor para ressarcimento à União Federal da antecipação de honorários periciais tão logo transite em julgado a decisão judicial; h) realizar o pagamento da perícia: h.1) em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, mediante RPV a ser pago pelo INSS, expedido diretamente em favor do perito judicial; h.2) não havendo acordo, através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação. 2) RECOMENDAR aos Juízes Federais da 2ª Região a estrita observância do art. 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal e do art. 1º do Provimento nº CJF-PRV-2018/00004, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal. 3) REVOGAR o Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, de 26 de junho de 2018. 4) Este provimento entra em vigor na data da publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=116428
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