PORTARIA 33/2020
Dispõe sobre a regulamentação da utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, no âmbito do Juízo Federal da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto Criminal de Resende/SJRJ, com competência em execução penal
| Autor principal: | 1. Vara Federal (Resende) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2020
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| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1281952020-07-22 PORTARIA 33/2020 1. Vara Federal (Resende) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-02-14T00:00:00Z Português Dispõe sobre a regulamentação da utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, no âmbito do Juízo Federal da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto Criminal de Resende/SJRJ, com competência em execução penal PORTARIA JFRJ-POR-2020/00033 de 10 de fevereiro de 2020 Dispõe sobre a regulamentação da utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, no âmbito do Juízo Federal da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto Criminal de Resende/SJRJ, com competência em execução penal O DOUTOR PAULO PEREIRA LEITE FILHO, JUIZ FEDERAL TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL E JEF ADJUNTO CRIMINAL DE RESENDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e CONSIDERANDO que o artigo 45, § 1º, do Código Penal, estabelece que "[a] prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)"; CONSIDERANDO que o art. 46, também do Código Penal, estabelece que "[a] prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)"; CONSIDERNADO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 101, de 15 de dezembro de 2009, "define a política institucional do Poder Judiciário na Execução das Penas e Medidas Alternativas à Prisão"; CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 154, de 13 de julho de 2012, "define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária"; CONSIDERANDO que o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 21, de 30 de agosto de 2012, "define regras para destinação e fiscalização de medidas e penas alternativas"; CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-2014/00295, de 4 de junho de 2014, "[d]ispõe sobre a regulamentação da utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, conforme determina o art. 5º da Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça"; CONSIDERANDO que o Provimento da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região nº TRF2-PVC-2019/00006, de 10 de julho de 2019, "[a]ltera o Capítulo II da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018"; CONSIDERANDO que os valores provenientes das penas de prestação pecuniária, bem como aqueles decorrentes de prestação pecuniária, resultantes de transações penais e de suspensão condicional do processo, são recursos públicos, conforme disposto no art. 4º da Resolução do CNJ nº 154, de 2012; CONSIDERANDO a necessidade de se outorgar maior segurança jurídica no tocante à destinação de recursos públicos. RESOLVE: Art. 1º - Implementar os procedimentos e otimizar as respectivas dinâmicas estabelecidas pelas normas acima citadas, e também pela presente Portaria, em relação a destinação social dos valores correlatos à pena de prestação pecuniária e aos benefícios despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo, junto a este juízo da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Resende com competência em Execução Penal. Art. 2º - Os valores de prestação pecuniária decorrentes de penas ou medidas alternativas, que são verbas de natureza pública, serão revertidos à entidade pública ou privada, localizada nos municípios que integram a jurisdição da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Resende (Itatiaia, Porto Real, Quatis e Resende), com finalidade social e sem fins lucrativos, previamente cadastrada, e que, de preferência, receba prestadores de serviço à comunidade. Art. 3º - A finalidade social citada no art. 2º desta Portaria consiste na oferta de serviços diversos à sociedade, em especial no fomento a atividades de saúde, educação, segurança pública, atendimento à infância e juventude, violência doméstica, dependentes químicos, assistência social e entidades congêneres. Art. 4º - Para que os valores decorrentes da prestação pecuniária sejam regularmente direcionados às entidades mencionadas no art. 2º desta Portaria, serão observadas as seguintes etapas sequenciais: I - autuação e distribuição da presente junto ao sistema e-proc; II - abertura de conta judicial; III - expedição e publicação de edital; IV - cadastramento prévio das entidades; V - apresentação e escolha dos projetos; VI - prestação de contas dos valores recebidos. Art. 5º - O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, dispositivos no art. 37, caput, da Constituição Federal, sem se olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante este juízo federal da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Resende, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a total transparência na destinação dos recursos. Art. 6º - Cabe a secretaria criminal deste juízo da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Resende adotar as providências cabíveis à espécie em relação ao procedimento até então adotado ajustando-o a nova disciplina instituída pela presente Portaria, especialmente dando ênfase de que os depósitos deverão ser feitos por meio das Guias de Depósito Judicial, alertando todos os colaboradores da unidade jurisdicional sobre a nova dinâmica estabelecida. Art. 7º - Cabe a secretaria criminal deste juízo da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Resende, ainda, orientar corretamente o beneficiado sobre o preenchimento da respectiva Guia de Depósito, em conta única, a ser indicada em Audiência ou no momento da intimação pessoal, fazendo constar também, se possível, os dados do processo originário - número da autuação, vara, nome do beneficiado/réu e CPF - para depósito judicial, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação. Art. 8º - No caso de cartas precatórias ou de execução penal, remetida, via SEEU, para a realização, respectivamente, da audiência de aceitação da suspensão condicional do processo ou cumprimento da pena, a secretaria deste juízo da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Resende deverá solicitar ao juízo deprecante/juízo da execução, se necessário for, o número da conta de sua unidade gestora, com o objetivo de possibilitar o depósito em favor do juízo de origem (local da infração penal). Art. 9º - Dê-se ciência da presente Portaria ao Ministério Público Federal. Art. 10º - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PAULO PEREIRA LEITE FILHO Juiz Federal Titular http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128195 |
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