PROVIMENTO 50/1994
Dispõe sobre o recebimento dos depósitos judiciais relacionados com os feitos da competência da Justiça Federal, e dá outras providências.
| Autor principal: | Vice-Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1994
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:128992020-07-22 PROVIMENTO 50/1994 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-08-24T00:00:00Z Português Dispõe sobre o recebimento dos depósitos judiciais relacionados com os feitos da competência da Justiça Federal, e dá outras providências. PROVIMENTO Nº 050 DE 15 DE AGOSTO DE 1994 O DR. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do TRF-2.Região, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Comunicação n. 78 (Processo n. 94.02.14407-2) da Exma. Sra. Presidente desta Corte; e CONSIDERANDO que a Caixa Econômica Federal foi instituida pelo Decreto-lei n. 1.737, de 20.12.79, como depositaria legal dos depósitos relacionados com feitos da competência da Justiça Federal; CONSIDERANDO que a centralização na referida instituição financeira pública dos depósitos judiciais facilita o controle e a operacionalidade de tais depósitos, assegurando-lhes uniformidade de correção monetária e de remuneração; CONSIDERANDO que o extinto Tribunal Federal de Recursos no julgamento do Agravo de Instrumento n. 48396/BA (6. Turma) considerou legítima a exclusividade concedida a Caixa Econômica Federal para o recebimento dos depósitos judiciais relacionados com feitos da competência da Justiça Federal; CONSIDERANDO que e dever do magistrado cumprir e fazer cumprir com exatidão as leis, sem abrir exceções em razão da condição de certas pessoas físicas ou jurídicas; RESOLVE: I) O Decreto-Lei n. 1.737, de 20.12.79, que assegura a CEF exclusividade para o recebimento dos depósitos judiciais relacionados com os feitos da competência da Justiça Federal, continua em pleno vigor e deve ser observado fielmente pelos Juizes Federais, Titulares e Substitutos, da 2. Região. II) Recomendar aos magistrados federais a regularização dos depósitos judiciais eventualmente feitos em desacordo com a legislação de regência, ainda que para atender a situações especiais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice -Presidente -Corregedor DEPÓSITO JUDICIAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL BANCO DEPOSITÁRIO EXCLUSIVIDADE http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12899 |
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